TJRJ - 0909285-13.2025.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:11
Juntada de Petição de ciência
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0909285-13.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PINTO FARIA SIMOES MEIRELES, MARIO SIMOES MEIRELES RÉU: MARIA JOSE PETTERSEN DA SILVA, JAIRO ALVES LOPES JUNIOR,, JAIRO ALVES LOPES, Trata-se de ação pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, endereçada ao Juizado de Jacarepaguá. É o relatório.
Passo a decidir.
A petição inicial deve ser de plano indeferida, ante a flagrante ausência de interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional reclamado, em razão da inadequação da via jurisdicional adotada, eis que em nossa sistemática jurídica não há como o Juízo comum apreciar e julgar as causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a incompetência absoluta.
A parte Autora ajuizou a presente ação endereçada ao Juizado Especial Cível, logo, como não existe declínio de competência, fica afastada competência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível do Méier, na medida em que a competência para julgar as ações ajuizadas em sede de Juizado possui sua origem fixada na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII) e, por isso, absoluta.
Desta forma, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, qual seja, o interesse processual traduzido ainda na falta de adequação do provimento, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito na forma do art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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