TJRJ - 0805863-85.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0805863-85.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON DE OLIVEIRA DE FREITAS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por MARLON DE OLIVEIRA DE FREITAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
O autor se insurge contra cobranças que entende indevidas em contrato de financiamento de veículo pactuado entre terceira pessoa (LUCIANO EVANDRO DOS S.
BASTOS) e a parte ré.
A parte ré apresentou contestação na peça de ID 70322557.
Réplica do autor no ID 81240263.
Decisão de saneamento no ID 120846840. É o relatório, passo a decidir.
O mérito da causa não pode ser apreciado porque o autor é parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual.
A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, conhecível de ofício, sendo possível a sua revisão pelo juiz, mesmo depois do saneamento, inexistindo preclusão, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
O autor não é parte legítima para impugnar questões relativas à cédula de crédito bancário pactuada entre LUCIANO EVANDRO DOS S.
BASTOS e a instituição financeira ré (ID 70322563).
O autor (MARLON DE OLIVEIRA DE FREITAS) é pessoa estranha ao contrato e a circunstância de se intitular “real consumidor” não é suficiente para modificar, de modo arbitrário e unilateral, a relação jurídica de direito material da qual não faz parte.
A celebração de um contrato gera direitos e obrigações apenas entre as partes que o celebraram (princípio da relatividade dos contratos).
Mesmo que o autor esteja na posse do veículo e eventualmente até efetue o pagamento das prestações isto não lhe confere legitimidade para estar no polo ativo da relação processual, porque a pessoa que celebrou o contrato e está adstrita aos seus termos é outra.
Se houver inadimplência as consequências serão suportadas pelo devedor indicado no contrato e não pelo autor.
Portanto, da mesma forma que a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A não poderia cobrar do autor as prestações do financiamento o autor não pode pretender discutir em juízo qualquer questão relativa ao contrato que não celebrou.
Destarte, questões de fato havidas entre o contratante LUCIANO EVANDRO DOS S.
BASTOS e o autor MARLON DE OLIVEIRA DE FREITAS não tem força jurídica para alterar a legitimidade ativa, que deve respeitar a relação de direito material, sob pena de intolerável insegurança jurídica.
Ademais, no caso concreto não houve cessão do contrato ou qualquer causa jurídica capaz de justificar a alteração da legitimidade.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fundamento no art. 485, VI (ilegitimidade ativa), do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/11/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 08/02/2024 23:59.
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13/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:57
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 08:30
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/08/2022 16:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
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06/06/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 06:10
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 19/05/2022 23:59.
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06/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:40
Conclusos ao Juiz
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11/04/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 15:52
Juntada de Petição de certidão
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05/04/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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