TJRJ - 0814081-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814081-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA APARECIDA CARVALINI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ciente do decidido pela Superior Instância.
Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:13
Outras Decisões
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11/06/2025 18:27
Juntada de acórdão
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20/05/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0814081-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATARINA APARECIDA CARVALINI RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Id 156347014: Mantenho a decisão agravada.
Segue anexo ofício em resposta à Superior Instância.
Encaminhe-se por malote digital à 2ª Câmara de Direito Privado.
Sem prejuízo, em réplica e em provas, no prazo de 15 dias (artigos 350 e 351, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:46
Expedição de Informações.
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14/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:28
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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