TJRJ - 0807671-32.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0807671-32.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FLORES GONCALVES REQUENA, VICTOR HUGO REQUENA RÉU: SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME ID. 217756784 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, tendo em vista que os autores não estão na posse do imóvel, sem usufruir das áreas comuns.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou demonstrado, visto que os autores estão arcando com as despesas condominiais do imóvel sem ter recebido as chaves do imóvel, o que não é razoável.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que as rés suspendam as cobranças das taxas condominiais,em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente,sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a incidência de 30 dias.
Intimem-se por OJA de Plantão.
Deixo de designar audiência prévia de conciliação, ato que poderá ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Citem-se para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 05:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807671-32.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA FLORES GONCALVES REQUENA, VICTOR HUGO REQUENA RÉU: SPE QUINTAS DO CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CONSTRUTORA MR 2 LTDA - ME Em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos inequívocos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos mínimos para a concessão da medida, não estão presentes, fazendo-se necessária a dilação probatória.
Não há qualquer comprovação dos fatos alegados na petição inicial.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) Assim, indefiro a tutela antecipada requerida.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:09
Outras Decisões
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30/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:07
em cooperação judiciária
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08/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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