TJRJ - 0807465-27.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 0807465-27.2025.8.19.0202 - Distribuído em 02/04/2025 15:55:28 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CARLOS FELIPE DOS SANTOS ALVES Provados o contrato garantido por cláusula de alienação fiduciária e a mora do réu, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias ou para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista o disposto no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13043/2014, efetuei o bloqueio de transferência do veículo em tela no sistema Renajud, conforme minuta que segue em anexo.
Indefiro a anotação de segredo de justiça.
Dispõe o art. 189, I, do CPC que, excepcionando a regra da publicidade dos atos processuais, tramitam em segredo de justiça os processos nos quais assim o exija o interesse público ou social.
No caso, contudo, não se verifica a presença de elementos que sejam de interesse público ou social aptos a excepcionar a regra da publicidade dos atos processuais, pois, na ação de busca e apreensão de veículo, o interesse discutido é de ordem eminentemente patrimonial.
Considerando ser rotineira a inércia das instituições financeiras nas ações de busca e apreensão ajuizadas neste Juízo em acompanhar as diligências de busca e apreensão após a expedição do respectivo mandado e remessa à Central de Mandados, gerando não só atraso processual, como considerável retrabalho por parte da serventia, INTIME-SEpessoalmente a parte autora, pelo cadastro de pessoas jurídicas, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) conforme Aviso TJ 347/2024,também sendo a presente válida como mandado, para que compareça na Central de Mandados, dentro do prazo de cumprimento da diligência, para acompanha-la e viabilizar sua efetivação, sendo certo que eventual devolução do mandado por inércia ensejará revogação da liminar e a extinção do processo na forma do art. 485, III e VI, do CPC.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO 6 de agosto de 2025. -
11/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806002-10.2022.8.19.0023
Marlene do Amaral Maciel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 11:20
Processo nº 0820331-96.2024.8.19.0042
Vanessa Racco Ruellas Zaluski
Municipio de Petropolis
Advogado: Isabele Montovani Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 18:52
Processo nº 0885495-34.2024.8.19.0001
Softo Sistemas LTDA
01 Company Importacao e Exportacao de Co...
Advogado: Camilla Siqueira Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 13:35
Processo nº 0905293-78.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valmir de Lima da Silva
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 11:57
Processo nº 0840356-29.2024.8.19.0205
Itau Unibanco S.A
Victor Brasil Pinto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 08:48