TJRJ - 0006718-08.2019.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:03
Juntada de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Em consulta ao sistema SisbaJud, verificou-se que a solicitação da penhora restou infrutífera. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado em 07/06/2023, iniciado em 16/06/2024, em que não se obteve êxito na localização de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC).
Nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 14.195/21, a suspensão da execução (e do prazo prescricional) opera-se de pleno direito a partir da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente de decisão judicial expressa.
Verificado que tal marco objetivo ocorreu em 31/07/25 (fls. 301), inicia-se a partir de então o período de 1 ano previsto no referido dispositivo.
Ressalte-se que o decurso do prazo de um ano implica o início automático do prazo prescricional intercorrente, não se condicionando à prévia determinação judicial de arquivamento (art. 921, §2º, do CPC).
Nesse sentido: Apelação.
Embargos à execução.
Títulos lastreados em 03 notas promissórias vencidas em 2012.
Demanda tempestivamente ajuizada em 2013.
Exequente que, frente as reiteradas tentativas frustradas de citação, se manteve diligente, ao longo de 08 anos.
Superveniência da Lei 14.195/21, de vigência imediata, que dispensa a desídia como requisito para a consumação da prescrição intercorrente.
Suspensão automática do processo durante 01 ano, a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo, inicia a fluência da prescrição intercorrente.
Inteligência do artigo 921, §§ 1º e 4º.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.
Portanto, ainda que se considere o prazo de 01 ano da suspensão automática, em 26.08.2021, quando da entrada em vigor da Lei 14.195/2021, em 26.09.2024, data em que foi proferido o julgamento, não estaria consumado o prazo prescricional de 03 anos.
Anulação da sentença.
Recurso provido (0118072-35.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO, Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 02/07/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
SÚMULA 150 DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
CONTRADITÓRIO QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Insurge-se a apelante contra a sentença que, com base no art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. 2.
Conforme a Súmula 150 do STF e o art. 206-A do Código Civil, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, que no caso é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. 3.
No caso, o marco inicial da prescrição intercorrente se deu de acordo com a certidão de fls. 395, dando conta de que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 04/10/2019.
Após esse evento, a suspensão do processo é automática, seguindo entendimento do STJ, sendo a prescrição interrompida, na forma do art. 921, §1º do CPC.
Persistindo a paralização da execução e transcorrido o prazo prescricional do direito material após o período de suspensão automática, foi oportunizado às partes a possibilidade de manifestação quanto à ocorrência de prescrição intercorrente. 4.
Dessa forma, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução com base no art. 921, §5º do CPC e na forma do art. 924, V do CPC. 5.
Nesse sentido, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do autor, pois o processo não foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa, mas sim pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, que não exige a intimação pessoal das partes, mas apenas a observância do contraditório, o que se verifica na hipótese. 6.
Desprovimento do recurso (0050837-35.2016.8.19.0021 - APELAÇÃO, Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Registre-se, ainda, que eventuais requerimentos de diligências voltadas à localização do devedor ou de bens penhoráveis, enquanto não resultarem em citação/intimação válida ou efetiva constrição patrimonial, não interrompem a fluência da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, CPC). 2.
Ao exequente para, no prazo de 5 dias, dizer como pretende prosseguir com a execução, indicando quais os bens deseja ver penhorados, recolhendo-se as devidas custas. 3.
Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo, na forma do art. 921, §2° do CPC. - 
                                            
11/08/2025 15:46
Conclusão
 - 
                                            
11/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2025 15:43
Juntada de documento
 - 
                                            
29/07/2025 19:02
Conclusão
 - 
                                            
29/07/2025 19:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
29/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2025 21:07
Juntada de petição
 - 
                                            
13/03/2025 12:47
Conclusão
 - 
                                            
13/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/10/2024 22:39
Juntada de petição
 - 
                                            
10/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/09/2024 12:02
Conclusão
 - 
                                            
26/07/2024 20:01
Juntada de petição
 - 
                                            
15/07/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2024 11:40
Conclusão
 - 
                                            
28/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2024 08:03
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2024 13:21
Remessa
 - 
                                            
03/06/2024 13:21
Redistribuição
 - 
                                            
03/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2024 03:52
Juntada de petição
 - 
                                            
25/05/2024 15:32
Redistribuição
 - 
                                            
25/05/2024 15:32
Remessa
 - 
                                            
25/05/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/02/2024 21:47
Juntada de petição
 - 
                                            
04/12/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/11/2023 13:42
Conclusão
 - 
                                            
23/11/2023 13:42
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2023 22:05
Juntada de petição
 - 
                                            
31/07/2023 14:41
Juntada de petição
 - 
                                            
21/07/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2023 15:47
Conclusão
 - 
                                            
19/07/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2021 14:27
Remessa
 - 
                                            
02/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/06/2021 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2021 13:20
Conclusão
 - 
                                            
29/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/04/2021 13:22
Juntada de petição
 - 
                                            
18/03/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/03/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/03/2021 17:46
Juntada de documento
 - 
                                            
15/12/2020 15:02
Juntada de petição
 - 
                                            
13/11/2020 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/11/2020 15:58
Conclusão
 - 
                                            
12/11/2020 15:58
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
16/10/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/10/2020 10:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
13/10/2020 10:39
Conclusão
 - 
                                            
13/10/2020 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/08/2020 11:16
Juntada de petição
 - 
                                            
06/08/2020 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/08/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/06/2020 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/06/2020 11:49
Conclusão
 - 
                                            
23/06/2020 11:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/03/2020 12:42
Juntada de petição
 - 
                                            
18/02/2020 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/02/2020 10:50
Conclusão
 - 
                                            
18/02/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/02/2020 15:01
Juntada de petição
 - 
                                            
28/01/2020 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2020 17:20
Conclusão
 - 
                                            
24/01/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/11/2019 12:06
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2019 11:22
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2019 10:11
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2019 09:39
Juntada de petição
 - 
                                            
29/07/2019 16:14
Documento
 - 
                                            
05/07/2019 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/07/2019 14:30
Expedição de documento
 - 
                                            
04/07/2019 14:28
Expedição de documento
 - 
                                            
02/07/2019 11:36
Audiência
 - 
                                            
01/07/2019 15:14
Conclusão
 - 
                                            
01/07/2019 15:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/07/2019 15:13
Juntada de documento
 - 
                                            
01/07/2019 12:06
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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