TJRJ - 0904709-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de CASA DOS LIVROS EDITORA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de VIDA MELHOR EDITORA LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
A petição inicial está dirigida à Vara Cível.
Incorreta, portanto, a distribuição eletrônica da ação para este Juizado Especial Cível.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível.
Aplicação do Enunciado n° 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024: “Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível.”.
Impõe-se, assim, a extinção do feito.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada no momento da distribuição.
Sem custas, proceda-se à desvinculação da GRERJ, caso tenha sido apresentada.Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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