TJRJ - 0805664-46.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0805664-46.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CHAGAS DE FARIA RÉU: M.
LEITE SANTOS LTDA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Quanto ao pedido de ARRESTO on line na conta das Rés para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos a autora, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação da tutela requerida pela parte autora, eis que a verificação da verossimilhança das alegações autorais depende de mais ampla dilação probatória a ser determinada no momento próprio, bem como do estabelecimento da ampla defesa e do devido contraditório. 3) Cumpra-se o item 3 da decisão do id. 208554111.
Niterói, 29 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
30/07/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CHAGAS DE FARIA - CPF: *23.***.*88-36 (AUTOR).
-
17/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
16/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805826-41.2025.8.19.0212
Fabio Buchele de Carvalho
Bus Servicos de Agendamento S.A.
Advogado: Luis Eduardo Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 14:40
Processo nº 0802334-12.2023.8.19.0212
Banco Bradesco SA
Livia Silva Borges de Freitas
Advogado: Cezar Eduardo March Farias Segundo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 12:12
Processo nº 0802198-67.2025.8.19.0075
Nilcenyr de Abreu Coelho da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Mario Luiz Leonel Antonieto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 15:45
Processo nº 0802532-52.2025.8.19.0253
Alice Gatto Pires da Silva
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 12:43
Processo nº 0815450-23.2025.8.19.0210
Maria Apparecida Campos Esposito
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Nathalia Maiolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 16:52