TJRJ - 0828246-28.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828246-28.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA RÉU: DETRAN, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação declaratória com pedido de requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- DETRAN RJ, objetivando a declaração de propriedade do veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X2, prata, ano 2016, modelo 2017, placa PYC5772, Renavam nº *10.***.*01-66, chassi nº 93YHSR3JAHJ476617, e a determinação de obrigação de fazer à demandada para efetuar o registro de propriedade do veículo em nome da demandante.
Afirma a parte autora ter realizado a locação do veículo de placa PZZ0367 para o locatário Sr.
Edson Souza de Oliveira, inscrito no CPF sob o n.º *22.***.*27-33, em 10/03/2017 com término previsto para o dia 15/03/2017.
Contudo afirma que não ocorreu a devolução.
Prossegue asseverando que, apósinúmeras tentativas infrutíferas de contato com o locatário e localização do veículo, foi realizada consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, Autarquia de Trânsito que detinha o registro oficial e original do veículo da Requerente, quando se identificou que o bem havia sido transferido para esta Unidade Federativa (Rio de Janeiro).
Acrescenta que não promoveu a tradição do veículo de sua propriedade, e que, em razão disso, registrou o Boletim de Ocorrência n.º 022-01016/2017, junto ao 22º Distrito Policial do Rio de Janeiro/RJ.
Afirma que a transferência de propriedade do DETRAN do Estado de Minas Gerais, onde são registrados e licenciados todos os veículos de sua propriedade, cuja sede é em Belo Horizonte/MG, para o DETRAN/RJ se deu de forma ilícita e indevida, qual seja, sem o consentimento do real proprietário do bem.
Requer, portanto, a declaração de propriedade do veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X2, prata, ano 2016, modelo 2017, placa PYC5772, Renavam nº *10.***.*01-66, chassi nº 93YHSR3JAHJ476617, e a determinação de obrigação de fazer à demandada para efetuar o registro de propriedade do veículo em nome da demandante.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índices 106474741-106474749.
As despesas processuais foram recolhidas (índices 108946896/108946897).
Citada (índice 134188718), a ré apresentou contestação em id. 138257456, com documentos em índices fls. 138257457/138257459.
Argumentou a demandada que o veículo deveria ser registrado perante o DETRAN do estado da residência de seu proprietário, ou seja, Estado de Minas Gerais e, portanto o DETRAN/RJ não possuiria ingerência, nem qualquer acesso ao cadastro de veículos registrados em outras Unidades da Federação.
Postula, ao final, a improcedência dos pedidos.
Manifestação do MP em id. 147036568, deixando de oficiar no feito.
Réplica em id. 147548417.
Alegações finais da parta autora em id. 167811677.
Alegações finais da parte ré em id. 168238626.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória com pedido de requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S.A em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- DETRAN RJ, objetivando a declaração de propriedade do veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X2, prata, ano 2016, modelo 2017, placa PYC5772, Renavam nº *10.***.*01-66, chassi nº 93YHSR3JAHJ476617, e a determinação de obrigação de fazer à demandada para efetuar o registro de propriedade do veículo em nome da demandante.
Inicialmente, afasto a alegação preliminar da parte ré quanto à ausência de interesse processual da autora uma vez que o cerne da demanda se refere à declaração de propriedade do veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X2, prata, ano 2016, modelo 2017, placa PYC5772, Renavam nº *10.***.*01-66, chassi nº 93YHSR3JAHJ476617, que a transferência do veículo, bem como as multas e despesas associadas, fossem registradas em nome da Localiza.
Como anotado, pretende a autora obter a nulidade do ato administrativo que promoveu a transferência do veículo descrito nos autos, alegando que a transferência foi efetivada com base em documentação fraudulenta, oriunda de prática criminosa, e realizada sem o conhecimento ou sua anuência e formalizada pelo Departamento de Trânsito.
No âmbito do Direito Administrativo, a atuação da Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no art. 37, caput e § 6º da Constituição Federal.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios é uníssona em reconhecer a nulidade de atos registrais que decorrem de fraude, garantindo ao legítimo proprietário a retificação do registro e a proteção de seu patrimônio. É pacífico o entendimento de que a boa-fé do proprietário não pode ser prejudicada por atos ilícitos de terceiros, especialmente quando a administração pública, ainda que involuntariamente, tenha contribuído para a consolidação da irregularidade.
A esse respeito, confira-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DETRAN-RJ.
ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE MEDIANTE FRAUDE.
Juízo a quo que reconheceu a transferência fraudulenta de veículo automotor adquirido pela parte autora e impôs condenação à Fazenda Pública estadual, reconhecendo, ademais, a ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro e do 14º Ofício de Notas, e julgando improcedente a pretensão em face da locadora de veículos.
Irresignação da parte autora e do DETRAN-RJ.
Fraude devidamente caracterizada nos autos, com base em documento de identidade falso, emitido pelo próprio DETRAN-RJ, resultando na transferência de jurisdição do veículo e na sua alienação à parte autora.
Nos termos da legislação infraconstitucional, o DETRAN/RJ é o órgão responsável pelo cadastro geral de veículos, sendo sua responsabilidade objetiva por força da Teoria do Risco Administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.Prova dos autos que demonstra a existência na base de dados da autarquia estadual de dois cadastros em nome da mesma pessoa, permitindo assim a ocorrência da fraude.
Não demonstrada atuação diligente dos agentes do DETRAN-RJ .
Presença de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Responsabilidade que somente se afasta quanto inexistente o nexo de causalidade entre o prejuízo e atividade, fato exclusivo da vítima, de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Ausência dessas hipóteses.
Precedentes desta Corte .
Valor da indenização fixado de forma adequada, observadas as circunstâncias do caso concreto, pois dele decorreu prejuízo de ordem financeira e afetação do estado anímico da vítima. Ônus financeiro que decorre diretamente da sucumbência, em razão do reconhecimento da obrigação do DETRAN-RJ de indenizar a vítima.
Isenção prevista na legislação estadual que não alcança a hipótese de ressarcimento dos valores antecipados a título de custas judiciais e taxa judiciária.
Inteligência do art . 17, § 1º, da Lei Estadual 3.350/99.
Inconformismo da parte autora que não merece acolhimento, em vista da ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro, pois se trata de pessoa jurídica distinta, e do 14º Ofício de Notas, que não detém personalidade jurídica para figurar como parte.
Ausência de responsabilidade civil da locadora de veículos, pois, assim como a parte autora, foi vítima de alienação fraudulenta de veículo que integrava sua frota .
Inexistência de hipótese legal capaz de afastar a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Manutenção da sentença.
Honorários recursais.
RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00008837320188190207 2023001102659, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/07/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) Um ato administrativo eivado de vício insanável, como a fraude, é nulo de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos válidos e não se sujeitando à convalidação.
Com referência aos entendimentos do STF nas Sumulas 346 e 473, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos.
No caso dos autos, trata-se de ato comissivo da Administração Pública consistente na transferência de veículo, objeto de fraude, sem as devidas cautelas fiscalizatórias que lhe são atribuídas legalmente, redundando em prejuízo à empresa autora.
Resta, portanto, configurado o liame causal entre as condutas indevidas e ilegais de transferência do veículo e o gravame experimentado pela empresa, que perdeu a posse e a propriedade de seu bem.
Outrossim , a parte autora menciona que o veículo objeto da demanda foi localizado e restituído sua posse por sua equipe.
Todavia, há a necessidade de efetivar o reconhecimento da sua propriedade.
A demandada não contrapôs e corroborou com a afirmação da parte autora, inclusive acostando as autos sentença de id. 138257457, que trata do veículo alvo de transferência de propriedade ocorrida de forma fraudulenta.
Ademais, conforme disciplinado em legislação específica, a responsabilidade é do órgão responsável pelo registro, identificação e transferência de veículos, respondendo objetivamente por erros decorrentes da prestação de serviços aos usuários.
Dessa forma, resta evidente que a autora comprova de maneira inequívoca o direito que alega.
Assim, é de se acolher a pretensão autoral.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a)DECLARARa propriedade do veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X2, prata, ano 2016, modelo 2017, placa PYC5772, Renavam nº *10.***.*01-66, chassi nº 93YHSR3JAHJ476617, à LOCALIZA RENT A CAR S.A; e b)DETERMINARao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ a obrigação de fazer, consistente na efetivação do registro a transferência do veículo RENAULT / DUSTER 20 D 4X2, prata, ano 2016, modelo 2017, placa PYC5772, Renavam nº *10.***.*01-66, chassi nº 93YHSR3JAHJ476617, em nome da Autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de $ 500,00 (quinhentos reais).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
06/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 23:52
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:17
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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