TJRJ - 0826161-32.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:11
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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25/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 17:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/08/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0826161-32.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA RÉU: CDL ITAGUAÍ A parte autora ajuizou a presente ação alegando indevida negativação de seu CPF, decorrente de suposta dívida no valor de R$ 152.967,32.
Consta expressamente na inicial que referido débito já é objeto do processo nº 0879832-41.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ, o qual se encontra em fase inicial.
O art. 55 do CPC dispõe que: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir." Nos termos do art. 59 do CPC, "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Assim, havendo identidade de causa de pedir e pedido, deve prevalecer o juízo que primeiro conheceu da demanda.
O reconhecimento da prevenção é matéria de competência absoluta, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 64, (sec)1º, do CPC), inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, aplicando-se subsidiariamente o CPC (art. 1º da Lei nº 9.099/95).
No presente caso, a pretensão de afastar os efeitos da cobrança e da negativação está diretamente relacionada ao débito já discutido na ação em trâmite perante a 10ª Vara Cível da Capital, sendo este juízo prevento para apreciar todas as demandas conexas.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a prevenção do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital/RJ para apreciar a controvérsia.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Titular -
14/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ID 214601626- Junte-se comprovante de residência atualizado.
Comprove-se a negativação alegada através de documento emitido por órgão de cadastro de restrição ao credito, com o histórico da autora, tendo e vista que o documento anexado aos autos não se presta para tanto.
Após, conclusos para análise do pedido de antecipação de tutela. -
07/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:44
Audiência Conciliação designada para 27/08/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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