TJRJ - 0804797-43.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:06
Outras Decisões
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08/07/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de CLINICA DE REPOUSO EGO LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0804797-43.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE REPOUSO EGO LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por CLINICA DE REPOUSO EGO LTDA. em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., sob alegação de ser acionista da parte ré, possuindo 219 (duzentas e dezenove) ações, tendo requerido o pagamento dessas ações diretamente na sua conta corrente, sem ter logrado êxito.
Requer a liquidação das ações, bem como o pagamento de todos os dividendos e juros sobre o capital próprio desde a aquisição.
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC.
Processo em ordem.
Inicialmente, considerando que foram suscitadas questões preliminares, há pendências a serem enfrentadas.
Em seguida, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, uma vez que não restou demonstrada pela parte contrária, qualquer alteração na situação econômica da parte demandante a ensejar a perda do benefício.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida, sob o argumento de ausência de tentativa de resolução da questão de forma administrativa pela parte autora, não assiste razão à parte ré, não merecendo prosperar a questão.
Em primeiro lugar, a inafastabilidade da tutela jurisdicional permite, salvo exceções, que a parte ingresse em juízo imediatamente, sem que seja necessária prévia provocação extrajudicial.
Ademais, a parte autora alega ter tentado resolver a questão administrativamente.
E, diante da teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base no que foi afirmado na inicial, sem desenvolvimento cognitivo, sob pena de se adentrar no mérito.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Examinando os autos, constata-se a presença dos pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
Não há nulidades a serem sanadas.
Delimitando, em seguida, as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside em eventual ilicitude perpetrada pela parte ré na liquidação de ações e respectivos pagamentos de dividendos e juros sobre capital decorrentes.
As questões de direitos relevantes dizem respeito à existência da responsabilidade civil na relação jurídica contratual debatida em juízo.
Passo à análise dos meios de prova requeridos.
Após regular intimação em provas, ambas as partes manifestaram-se, tendo sido produzida prova documental suplementar pela parte ré, dando-se vistas para manifestação da parte contrária, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, devendo o ônus da prova seguir o disposto no artigo 373 do CPC, encontrando-se nos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda.
Isto posto, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 dias, se desejam esclarecimentos ou solicitam ajustes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Com ou sem manifestações, decorrido o prazo, certificados, voltem os autos conclusos.
ITABORAÍ, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
22/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 13:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de CLINICA DE REPOUSO EGO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 17:44
Conclusos ao Juiz
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21/08/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de FERNANDO GONCALVES PRATTI em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:11
Conclusos ao Juiz
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12/09/2022 08:11
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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