TJRJ - 0912516-19.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab.da Des. Rose Marie Pimentel Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0912516-19.2023.8.19.0001/RJ APELANTE: DILMEIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) APELANTE: DILMEIA DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB RJ160156) EMENTA Apelação Cível.
Administrativo.
Servidor público.
Município do Rio de Janeiro.
Professora aposentada.
Piso nacional do magistério municipal.
Os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 4167 e nº 4848 assentaram a validade do piso nacional estabelecido em norma geral federal para o cargo inicial e seu fator de atualização, sem estabelecer qualquer reflexo dessa atualização nos vencimentos-base dos demais níveis da carreira.
Aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo pelo STJ (Tema 911): “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.
Na hipótese dos autos, os contracheques que acompanham a inicial demonstram que os proventos pagos pelo Município do Rio de Janeiro no cargo de referência da parte autora foram inferiores ao valor do piso nacional em período abrangido pelo quinquênio legal (Decreto nº 20.910/1932).
Piso proporcionalmente calculado conforme carga horária exercida pela servidora.
Ausência de violação ao disposto nas súmulas vinculantes 37 e 42 e à separação de poderes.
Direito à adequação dos vencimentos ao piso salarial nacional e ao recebimento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.
Inversão da sucumbência.
Provido o recurso da parte Autora.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte Autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
30/04/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - Gab.DesRoseMPM -> 05CPUB
-
30/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 14:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
28/04/2025 14:15
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesRoseMPM
-
28/04/2025 12:53
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesRoseMPM -> 1VPSEC
-
28/04/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003267-08.2019.8.19.0002
Condominio Conj Residencial Sebastiao Go...
Paulo Pinto da Costa
Advogado: Luciano Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2019 00:00
Processo nº 0024074-96.2023.8.19.0038
Dennis de Magalhaes Ferreira
Vinicius Mello Tatu
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2023 00:00
Processo nº 0034455-47.2009.8.19.0203
Marcelo da Costa Migon
Advogado: Leonardo Pereira Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2025 00:00
Processo nº 0907943-98.2024.8.19.0001
Ana Paula Xavier Costa
Estado do Rio de Janeiro 42.498.600/0001...
Advogado: Agripino Nunes de Souza Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2024 17:02
Processo nº 0912516-19.2023.8.19.0001
Dilmeia de Oliveira Silva
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 19:43