TJRJ - 0917007-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/09/2025 23:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 23:39
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0917007-98.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LILIANE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: YVONE MARIA VIEIRA SILVA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de reintegração de posse.
Segundo a narrativa inicial, a parte autora celebrou contrato de compra e venda do imóvel objeto do litígio, transferindo a posse direta do bem a Alexandre Alves Liberalino.
Relata que, com o falecimento deste, houve interrupção no pagamento das prestações do financiamento imobiliário e das cotas condominiais, o que a obrigou a retomar tais pagamentos.
Afirma que, atualmente, o imóvel estaria ocupado pela parte ré, requerendo, em sede de tutela de urgência, que “o locatário seja obrigado a depositar o aluguel do imóvel em seu favor” até a desocupação.
De início, o pedido não comporta acolhimento.
Conforme narrado, a transferência da posse do imóvel ocorreu há mais de ano e dia, o que afasta, em princípio, a possibilidade de concessão liminar nas hipóteses previstas para o esbulho recente, nos termos dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, não há nos autos elementos que permitam aferir, de plano, quem exerce atualmente a posse do bem ou a que título o faz, sendo necessária dilação probatória para a apuração da situação fática, o que inviabiliza a antecipação pretendida.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0917007-98.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: LILIANE OLIVEIRA FERREIRA RÉU: YVONE MARIA VIEIRA SILVA Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
11/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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