TJRJ - 0876795-35.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 17:40
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0876795-35.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IRACEMA LOPES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO AGIBANK 1) Defiro JG.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MARIA IRACEMA LOPES em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BANCO AGIBANK S.A. na qual pretende a autora, através da concessão da tutela provisória de urgência, seja liminarmente determinado que o réu Agibank impeça o acesso de qualquer pessoa à conta aberta em nome da autora, sendo ainda determinado ao Agibank e ao Banco Santander que redirecionem o recebimento dos proventos previdenciários percebidos pela requerente ao Banco Santander, permitindo seu levantamento apenas por meio de saque físico no caixa de uma de suas agências e unicamente pela autora.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que foi abordada na rua de sua casa, no dia 25 de fevereiro de 2025, por um casal, que se identificando como assistentes sociais à serviço do Poder Municipal, lhe informaram que teria sido sorteada em um programa social para o recebimento de uma cesta básica.
Para o recebimento do prêmio, segundo os supostos assistentes sociais, seria necessário realizar o cadastramento da autora, tirando foto do seu rosto e verificando seu documento de identidade, do qual a requerente sequer se recorda ter sido realizada uma cópia na ocasião.
No mês seguinte à abordagem, quando foi sacar os seus proventos previdenciários na agência bancária do Santander, a autora foi surpreendida ao ser informada da portabilidade do seu benefício para o Agibank, onde deveria passar a realizar os saques, embora jamais tenha requerido a transferência do recebimento dos benefícios para tal instituição bancária.
Ao dirigir-se ao Agibank para entender a questão da portabilidade e sacar os seus proventos, a autora ainda foi informada que tinham realizado empréstimos consignados elevadíssimos em seu nome, no montante de R$ 28.440,83.
Relevou-se, ao final, que os supostos assistentes sociais em verdade eram golpistas, que utilizando das informações extraídas da autora, abriram uma conta em seu nome perante o Agibank, transferiram o recebimento dos benefícios previdenciários do Santander para tal instituição financeira, realizaram um empréstimo elevado em seu nome e ainda seguem sacando os seus proventos desde março de 2025, muito embora o banco réu já tenha sido devidamente notificado da fraude ocorrida. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. É verossimilhante a afirmação da autora de que não solicitou a portabilidade do recebimento de seu benefício previdenciário, assim como não contraiu empréstimo algum com o Banco Agibank.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o perigo de dano encontra-se configurado pelos prejuízos decorrentes do não recebimento dos seus proventos de aposentadoria, o que prejudica o a sua subsistência e da sua família.
Outrossim, não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, sendo certo que eventual dano à parte ré será meramente patrimonial.
Diante do acima exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que: 1) o réu Banco Agibank impeça o acesso de quaisquer pessoas à conta aberta em nome da autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que importe em descumprimento dessa decisão; 2) o réu Banco Agibank redirecione o recebimento dos proventos previdenciários percebidos pela requerente para o Banco Santander, devendo o réu BANCO SANTANDER permitir o seu levantamento apenas por meio de saque físico no caixa de uma de suas agências, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada a 60 dias, e sujeita a majoração em caso de descumprimento. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e INTIME-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
18/07/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/07/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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