TJRJ - 0805707-80.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ALINE DE AVELAR GONCALVES LEMOS em 22/09/2025 23:59.
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15/09/2025 01:23
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:56
Juntada de Certidão
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09/09/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:58
Juntada de Petição de outros anexos
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19/08/2025 14:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805707-80.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE DE AVELAR GONCALVES LEMOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas.
Registre-se na distribuição para verificar a regular condição de procedibilidade quanto ao ajuizamento de futura demanda.
Certificado o TJ da sentença, e havendo o correto recolhimento, dê-se baixa e arquivem-se.
Não havendo o recolhimento devido,remeta-se ofício ao DEGAR,nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 13/2015, procedendo-se, em seguida, à baixa e arquivamento, nos termos do art. 188, §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:00
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/08/2025 11:00
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:21
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ALINE DE AVELAR GONCALVES LEMOS em 30/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ALINE DE AVELAR GONCALVES LEMOS em 25/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição de outros anexos
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22/07/2025 10:07
Juntada de Petição de comprovante de residência
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21/07/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 01:19
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 09:56
Audiência Conciliação designada para 12/08/2025 10:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/07/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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