TJRJ - 0806115-53.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS em 23/09/2025 23:59.
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22/09/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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22/09/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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22/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 15:19
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 12:06
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2025 11:26
Juntada de petição
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18/09/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:46
Juntada de petição
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11/09/2025 11:46
Juntada de petição
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11/09/2025 11:45
Juntada de petição
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08/09/2025 18:00
Juntada de petição
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03/09/2025 11:49
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:39
Juntada de Informações
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo:0806115-53.2024.8.19.0003 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DE ANGRA DOS REIS ( 31641672 ), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALVARO MARQUES DA SILVA, ANNA LUIZA MOURÃO DOS SANTOS, BRUNO BASÍLIO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS, CARLOS EDUARDO CAETANO, FELIPE CARVALHO DE AMORIM, LUCAS DE ALMEIDA AMARAL, MARIA EMÍLIA OLIVEIRA DE ANDRADE, SILVIO DE SOUZA BASÍLIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) 1 -Informo que, nesta data, procedi com as informações emHabeas Corpussolicitadas pelo e.
TJRJ. 2-Todos os documentos e provas acautelados neste cartório estão disponíveis para consulta pelas partes, que deverão proceder à retirada dos bens diretamente junto ao cartório.
Assim, a defesa da ré Maria Emília (ID 217180308), bem como qualquer outro patrono constituído, possui autorização expressa para acessar e retirar quaisquer provas acauteladas nesta Secretaria, visando à produção de provas necessárias. 3-ÀSecretaria, para IMEDIATO CUMPRIMENTO do item 1 da decisão de ID 195781954.
Ressalto que este é o QUINTO comando nesse sentido,o que reputo inadmissível.OFICIE-SE a DRE do Rio de Janeiro, tendo em vista que foi responsável pela elaboração do relatório de ID 137366211, bem como a 166ª DP caso tenha realizado alguma das interceptações.
Fixo o prazo de 20 dias para resposta.
Serve a presente decisão como ofício.
No mais, aguarda-se a AIJ para o dia13/10/2025, às 16h.
ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
29/08/2025 13:42
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:51
Expedição de Informações.
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21/08/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:20
Juntada de petição
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14/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de JULIE ANE DE SOUZA OTONI em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA CRUZ em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MAURO TORTURA LOPES em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:47
Outras Decisões
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06/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/10/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0806115-53.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE INVESTIGAÇÃO PENAL DE ANGRA DOS REIS ( 31641672 ), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ALVARO MARQUES DA SILVA, ANNA LUIZA MOURÃO DOS SANTOS, BRUNO BASÍLIO DOS SANTOS, CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS, CARLOS EDUARDO CAETANO, FELIPE CARVALHO DE AMORIM, LUCAS DE ALMEIDA AMARAL, MARIA EMÍLIA OLIVEIRA DE ANDRADE, SILVIO DE SOUZA BASÍLIO DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE ANGRA DOS REIS ( 891 ) 1 - Dê-se vista ao Ministério Público para que promova a qualificação das duas últimas testemunhas arroladas na denúncia, no prazo de 2 dias. 2 -À Secretaria, para IMEDIATO CUMPRIMENTOdo item 1 da decisão de ID 195781954.
Ressaltoque este é o terceiro comando nesse sentido, o que revela inaceitável desatenção ao cumprimento de ordem judicial. 3 –Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/10/2025, às 16h, devendo as partes e testemunhas apresentarem-se pessoalmente na sala de audiência da vara criminal desta Comarca, sob pena de multa de até dez salários-mínimoem caso de não comparecimento.
A audiência será realizada via plataforma Teams mediante acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmMyZTVjNzQtNzhmOS00MjMzLWFmMzEtMDMzZmJkYWRjNDll%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22491145af-91ba-4bcc-beb3-10f461189705%22%7d As partes e testemunhas poderão participar de forma virtual, ocasião em que deverão fornecer a este juízo e-mail e telefone com WhatsApp para envio de link, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de multa de dez salários-mínimos se assim não proceder e não comparecer ao ato.
Registro que as testemunhas residentes em Angra dos Reis deverão comparecer presencialmente ao Fórum, salvo motivo devidamente justificado, a fim de evitar atrasos e ausências.
Intimem-se/requisitem-se os acusados e as testemunhas arroladas pelas partes. 4 –Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de Carlos Augusto.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido(ID 208828534). É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada nas seguintes hipóteses: (i) crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I); (ii) existência de condenação transitada em julgado por outro crime doloso (inciso II); (iii) para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (inciso III).
Somado a uma das referidas situações descritas, é necessária a presença dos pressupostos cautelares previstos no art. 312 do CPP, a saber: ofumus comissidelicti, consubstanciado na materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria e o periculum in libertatis, que se traduz no “perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social” (BRASILEIRO, Renato.
Manual de Processo Penal. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2020, p. 1062), sendo que os fatos devem ser contemporâneos à decisão que decreta a prisão preventiva (art. 312, § 2º, do CPP). É certo, ainda, que a cautelar máxima somente pode ser decretada se as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes ou inadequadas (art. 319 do CPP).
No caso concreto, estão presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.
Imputa-se ao acusado a prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, cuja pena máxima é superior a quatro anos, ainda sem mencionar a causa de aumento indicada.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria estão comprovados pelo registro de ocorrência (ID’s13733862 e 137338628), auto de apreensão dos 3 (três) celulares (ID 137338621), registro das quebras de sigilo telefônico (ID 137338637), laudo de exame de informática (ID 137365648), relatórios policiais (ID’s137366211, 137368325, 137368345), e outros documentos produzidos na fase pré-processual anexados aos autos.
Por sua vez, o perigo gerado pela manutenção da liberdade do imputado (periculum libertatis) também se encontra evidenciado.
O crime em apuração apresenta gravidade concreta, tendo sido praticado com o uso de arma de fogo e em contexto de associação ao tráfico de drogas, o que demonstra elevado grau de periculosidade.
Ademais, as provas constantes dos autos - especialmente as interceptações telefônicas - apontam o réu como chefe do tráfico de drogas no Morro da Caixa D’Água e adjacências, bem como que há possíveis indícios de que o acusado ainda atua pela associação ao tráfico de drogas, mesmo recluso.
Nesse contexto, a prisão preventiva revela-se necessária para a manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO FLAGRANTE.
JUSTA CAUSA PRESENTE.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS.
USO DE AERONAVE.
GRAVIDADE CONCRETA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva de acusado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e restrito.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e o habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão foi denegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legalidade da busca e apreensão sem mandado judicial e da fundamentação da prisão preventiva, bem como na possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A visualização de uma aeronave de pequeno porte, em voo noturno, aparentemente realizando um pouso forçado, presume a clandestinidade da operação devido à ausência de plano de voo registrado.
A abordagem, a busca e a entrada no domicílio foram motivadas por essa presunção legítima. 4.
A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes e ao modus operandi. 5.
A decisão foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos, como a quantidade de droga apreendida e a periculosidade do agente. 6.
As condições pessoais favoráveis do acusado não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos que justificam a custódia cautelar. 7.
A substituição por medidas cautelares alternativas foi considerada inviável, pois seriam insuficientes para resguardar a ordem pública.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRgno HC n. 862.348/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJede 5/11/2024.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHO MENOR DE DOZE ANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 2.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 3.
Considerada a gravidade concreta da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
As instâncias de origem constataram que a filha da agravante não estava sob os cuidados da mãe, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRgno RHC n. 193.460/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJede 4/9/2024.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA REITERAÇÃO DELITIVA. 1.
Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2.
Houve a fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva diante da intensa troca de mensagens entre os acusados, denotando-se uma possível associação entre ambos para o tráfico de drogas. 3.
Além disso, a prisão preventiva também foi fundamentada na possibilidade de reiteração delitiva do paciente, que responde a vários procedimentos perante as autoridades policiais, além de ser reincidente em crime doloso. 4.
A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Agravo regimental improvido (STJ - AgRgno HC: 797719 SP 2023/0014271-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe16/03/2023) (grifou-se).
Demais disso, nota-se que o acusado apresenta anotações criminais em sua FAC (ID 184987283), inclusive de tráfico, associação e homicídio,o que evidencia o risco de reiteração delitiva, caso fique em liberdade.
De acordo com o c.
STJ e com o e.
TJRJ, tais circunstâncias justificam a decretação da prisão preventiva, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que estava na posse de uma espingarda calibre 12, que possuía registro de furto, e munições para venda e quebrou o seu celular no momento da abordagem policial, bem como o risco efetivo de reiteração delitiva, vez que o réu possui maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe10/01/2023). 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 928.007/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJede 18/9/2024.) (grifou-se) Ementa.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Art. 171, §4º, do Código Penal - crime de estelionato majorado - vítima idoso.
Prisão preventiva decretada e mantida fundamentadamente.
Impossibilidade de trancamento da ação penal, configurada a justa causa.
A denúncia narra a prática de conduta típica, antijurídica e culpável, possibilita o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelos denunciados.
Prova da materialidade e indícios de autoria.
Paciente citado, por WhatsApp e com patrono constituído nos autos, não foi localizado pessoalmente, está em local incerto e não sabido, o mandado de prisão sem cumprimento.
Está demonstrada sua intenção de se livrar da aplicação da lei penal.
Não se pode ignorar que o paciente é investigado em 15 inquéritos, por crimes de associação criminosa e estelionato.
Necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, evitar a reiteração delituosa e aplicação da lei penal.
As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a segregação cautelar, pois estão preenchidos os seus requisitos.
Constrangimento não verificado.
Ordem denegada. (0056882-40.2024.8.19.0000 - HABEAS CORPUS.
Des(a).
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL) (grifou-se) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS AUGUSTO ALCANTARA DE MATOS.
Ciência ao MP e à Defesa.
ANGRA DOS REIS, 16 de julho de 2025.
MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular -
18/07/2025 09:42
Juntada de Petição de ciência
-
17/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 18:22
Outras Decisões
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15/07/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:10
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:14
Outras Decisões
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13/06/2025 13:53
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/06/2025 13:06
Expedição de Informações.
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10/06/2025 17:14
Juntada de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EMÍLIA OLIVEIRA DE ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARLENE DA SILVA FERNANDES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCILENE DE SOUZA ALENCAR em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIS TEIXEIRA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:33
Juntada de petição
-
05/06/2025 11:37
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA GOMES em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:43
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
29/05/2025 18:45
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
28/05/2025 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
28/05/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 20:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 22:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de MANOELLA CAPOSSI LEAL COSTA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAETANO em 06/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:46
Decorrido prazo de ALVARO MARQUES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:43
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA BASÍLIO em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:13
Juntada de petição
-
06/05/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA AMARAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ALVARO MARQUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ALVARO MARQUES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE AMORIM em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNO BASÍLIO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCAS DE ALMEIDA AMARAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MAURO TORTURA LOPES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de FELIPE CARVALHO DE AMORIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JULIE ANE DE SOUZA OTONI em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA CRUZ em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BRUNO BASÍLIO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ALVARO MARQUES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS CIZA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARCIA LIMA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de ANNA LUIZA MOURÃO DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de CELSO PINHEIRO SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA EMÍLIA OLIVEIRA DE ANDRADE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de WAGNER LEMES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SILVIO DE SOUZA BASÍLIO em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 14:24
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:16
Juntada de Informações
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:07
Juntada de petição
-
08/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:48
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:49
Juntada de petição
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA CRUZ em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
12/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:11
Recebida a denúncia contra ANNA LUIZA MOURÃO DOS SANTOS (RÉU), ALVARO MARQUES DA SILVA - CPF: *38.***.*85-75 (RÉU), BRUNO BASÍLIO DOS SANTOS (RÉU), CARLOS AUGUSTO ALCÂNTARA DE MATOS (RÉU), CARLOS EDUARDO CAETANO (RÉU), FELIPE CARVALHO DE AMORIM (RÉU), LUC
-
11/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2025 16:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis.
-
10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:32
Outras Decisões
-
06/03/2025 19:32
Mantida a prisão preventida
-
05/03/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 11:57
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:51
Juntada de petição
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ISRAEL ANTONIO DE FREITAS JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de DIEGO HONORATO DE ALMEIDA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ARTHUR CARVALHO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA EMÍLIA OLIVEIRA DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 17:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/01/2025 16:35
Juntada de Informações
-
29/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:58
Juntada de petição
-
23/01/2025 11:54
Juntada de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 12:05
Juntada de petição
-
17/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 21:24
Mantida a prisão preventida
-
07/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:18
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
19/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:35
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
17/12/2024 11:35
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
17/12/2024 11:35
Juntada de mandado de prisão
-
17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:35
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
17/12/2024 11:35
Juntada de mandado de prisão
-
17/12/2024 11:35
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
-
17/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:35
Juntada de mandado de prisão
-
16/12/2024 20:32
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:05
Juntada de mandado de prisão
-
07/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:59
Outras Decisões
-
08/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
06/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:07
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:53
Juntada de petição
-
25/10/2024 13:28
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:43
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
24/10/2024 15:43
Revogada a Prisão
-
16/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:23
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
13/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:56
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:43
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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