TJRJ - 0806790-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 22:28
Juntada de Petição de apelação
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05/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Processo nº 0806790-85.2025.8.19.0001 Ação Indenizatória Autor: NICANDRO DURANTE Autor: MARIA ELIETE DE SENA DURANTE Réu: AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por NICANDRO DURANTEe MARIA ELIETE DE SENA DURANTEem face de AMERICAN AIRLINES INCem que requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Como causa de pedir, alegam, em síntese, ter adquirido passagens aéreas da ré de ida e volta com destino a Nova Iorque.
Salientam que a ré, sem comunicação, atrasou o voo de ida o que acarretou a perda de uma diária do hotel no valor de US$ 730,50, o que corresponde a R$ 4.427,04.
A parte ré devidamente citada e intimada apresentou contestação de id 176056116.
Destacou que o atraso do voo foi por problemas técnicos.
Discorreu acerca da inexistência de danos morais sofridos.
Pugnou pela improcedência.
Manifestação da autora em réplica no id 176630567.
Decisão saneadora no id 191163591. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação indenizatória na qual se pleiteia indenização pelos danos materiais e morais, em razão de falha na prestação dos serviços ofertados pela parte ré.
Trata-se de relação de consumo nos termos da Lei 8.078/90, pois os autores mantinham relação com a ré.
O art. 3º estabelece que: Art.3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A Lei 8.078/90 foi introduzida no Direito Positivo Brasileiro em decorrência de mandamento constitucional, contido nos arts. 5º, XXXII, 24, Vlll e 48 do ADCT. É inquestionável que os autores, ao firmarem contrato com a ré, colocaram-se na situação de consumidores.
No mérito, conforme entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência a responsabilidade é objetiva, consoante o estabelecido no art. 14 do CDC.
Art.14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos.
A responsabilidade do prestador de serviços públicos é objetiva por força de norma constitucional e do que estabelece o Código de Defesa do Consumidor; logo, provados o dano e a relação de causalidade, não há que se cogitar culpa do causador do dano.
Na responsabilidade objetiva o elemento definidor do cabimento da indenização pretendida é a prova do dano e da relação de causalidade, que, in casu, restaram demonstrados.
Restou incontroverso o atraso de voo e falta de assistência por parte da ré, sendo o ponto controvertido analisar se os transtornos sofridos, quais sejam, configuram ou não os danos alegados.
No que tange aos danos materiais sofridos, com fulcro nos artigos 403 e 944 do CC, devem ser devidamente demonstrados.
Compulsando os autos, constata-se no id 167394483, os autores comprovaram gastos deR$ 4.427,04 (quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos).
No tocante ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, osdocumentos trazidos aos autos comprovam todos os fatos que foram narrados na petição inicial, demonstrando a ocorrência da falha na prestação dos serviços de transporte aéreo pela ré.
A ré, independentemente de ter agido com culpa, ocasionou danos, configurando-se o ilícito civil, pois, uma vez que objetiva a sua responsabilidade, sendo certo que o dano moral neste caso deriva do próprio fato do serviço, impondo-se razoável compensação pecuniária, que deve ser proporcional ao dano causado, o tempo que tal situação se manteve, pois demonstrada a via crucis pela qual passaram os autores, bem como a abusividade da conduta e ao potencial econômico da ré, para que não se configure enriquecimento sem causa nem seja irrisório a afastar o caráter punitivo-pedagógico do caso.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor é razoável e proporcional aos danos sofridos. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados porNICANDRO DURANTEe MARIA ELIETE DE SENA DURANTEem face de AMERICAN AIRLINES INC, na forma do artigo 487, I, CPC, para: 1 – condenar a ré a pagar os danos materiais sofridos correspondente R$ 4.427,04 (quatro mil e quatrocentos e vinte e sete reais e quatro centavos), corrigidos monetariamente a contar do desembolso, acrescidos de juros legais a contar da citação; 2 - condenar a ré a pagar a cada autor a título de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a contar da sentença e juros legais a contar da citação.
Condeno a ré nas despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.
P..I. -
17/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:52
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCELLA LYNCH MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNA FLORES DOS PASSOS DE ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de VITOR SERRANO PORTO DAVE em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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