TJRJ - 0907993-27.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:49
Juntada de Petição de ciência
-
29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0907993-27.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CAMILA CRISTINA SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: TERESA CRISTINA MORAES DE SOUZA Recebo os embargos de declaração e os ACOLHO para sanar o erro material constante na sentença.
Sendo assim, a sentença passa a ter a seguinte redação: " Trata-se de pedido de RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL DE ÓBITO de TERESA CRISTINA MORAES DE SOUZA, proposto por seu filha CAMILA CRISTINA SOUZA DE CARVALHO.
Alega a requerente que sua genitora deixou bens, embora tenha constado no registro civil de óbito que não deixou bens.
Requer, assim, a retificação do registro para que passe a constar que TERESA CRISTINA MORAES DE SOUZA deixou bens.
Com a inicial vieram os documentos de Index 138005454/138005457.
Instado a manifestar-se, o membro do Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos documentos acostados pela requerente, Index 138005454/138005457, que a falecida deixou bens.
No entanto, equivocadamente, constou em seu registro de óbito que ela não deixou bens.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Dessa forma, impõe-se a retificação do registro para que passe a atestar e retratar a correta realidade fática.
A Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6015/73, para determinar a retificação no registro civil de óbito de TERESA CRISTINA MORAES DE SOUZA, para que passe a constar que a falecida DEIXOU BENS.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença vale como alvará.
Sem custas, face à gratuidade de justiça ora deferida.
Dê-se ciência de que, após o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se".
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
06/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 15:59
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 22:18
Conclusos para despacho
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19/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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