TJRJ - 0821940-74.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
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16/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 16:24
Expedição de Termo.
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03/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SIMONE CORREA FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Em razão do exposto, determino o cancelamento da penhora efetivada no ID 174175800.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 06:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:34
Juntada de carta precatória
-
29/10/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/10/2024 14:35
em cooperação judiciária
-
25/10/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
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15/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LEILA MARA DA CUNHA NEVES em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LEILA MARA DA CUNHA NEVES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:08
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:25
Expedição de Carta precatória.
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05/08/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 01:16
Decorrido prazo de LEILA MARA DA CUNHA NEVES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LEILA MARA DA CUNHA NEVES em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:12
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:45
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de SIMONE CORREA FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 15:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 11:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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22/11/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2023 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
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24/08/2023 18:10
Audiência Conciliação realizada para 24/08/2023 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/08/2023 18:10
Juntada de Ata da Audiência
-
24/08/2023 12:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 11:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 17:39
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
28/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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