TJRJ - 0802434-78.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:35
Baixa Definitiva
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17/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 19:58
Expedição de Termo.
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04/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:33
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AQUILA CASTILHO MACRE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. - 
                                            
06/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
31/07/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/10/2024 13:46
em cooperação judiciária
 - 
                                            
24/10/2024 13:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/10/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/10/2024 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
03/10/2024 15:08
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
10/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/07/2024 16:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
04/07/2024 16:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
04/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 17:14
Transitado em Julgado em 01/07/2024
 - 
                                            
28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/06/2024 23:59.
 - 
                                            
05/06/2024 00:13
Decorrido prazo de AQUILA CASTILHO MACRE em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
24/05/2024 12:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
 - 
                                            
24/05/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 19:47
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 19:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/04/2024 17:48
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
25/04/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
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16/04/2024 16:23
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/04/2024 16:23
Juntada de Ata da Audiência
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26/01/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
25/01/2024 20:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
25/01/2024 20:16
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/01/2024 20:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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