TJRJ - 0817170-43.2025.8.19.0204
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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09/09/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817170-43.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YURI PASSOS SILVA RÉU: LENIEL BOREL DE ALMEIDA JUNIOR VISTOS ETC.
Trata-se de ação de cobrançaentre as partes qualificadas na inicial.
O feito teve seu curso normal, até que os litigantes resolveram pôr fim à demanda consensualmente.
As partes são maiores e capazes e o objeto da transação é lícito, estando, portanto, em condições de obter a chancela judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO deid 212468995,paraque produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de processo Civil.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
06/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:01
Homologada a Transação
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05/08/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:22
Declarada incompetência
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28/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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