TJRJ - 0800698-48.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0800698-48.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO FERNANDO DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer ajuizada por PAULO FERNANDO DA SILVAem face de TELEFÔNICA BRASIL S/A..
Em síntese, narra que, em 5 de junho de 2022, solicitou a portabilidade de sua linha telefônica de número (21) 96777-7716 da operadora Claro para a empresa ré.
Contudo, após a efetivação da portabilidade, a linha passou a apresentar falhas, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas.
Afirma ainda que, apesar de diversas tentativas de contato com a empresa ré para solucionar o problema, não obteve sucesso.
Diante disso, requer a procedência do pedido, com a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da funcionalidade da linha telefônica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
ID *69.***.*57-73, 41557276, 41557279, 41557284, 41557287, 41557293, 41557296, 41558101 e 41558107: Documentos que acompanham a petição inicial.
ID 46666262: Decisão que defere a gratuidade de justiça à parte autora.
ID 87425962: Contestação da parte ré em que sustenta que o procedimento de portabilidade solicitado pelo autor foi devidamente realizado nos moldes previstos pela regulamentação vigente.
Assevera que sua responsabilidade no referido procedimento limita-se ao registro da solicitação de portabilidade e à disponibilização do número de protocolo gerado pela entidade administradora (ABR Telecom), por meio do sistema CONNECTOR, conforme estabelecido pelas normas da Anatel.
Alega que, uma vez realizada essa etapa, a continuidade do processo compete à operadora doadora, a quem incumbe o agendamento da habilitação do usuário e a execução dos procedimentos de ativação e desativação da linha dentro do chamado Período de Transição.
Afirma, portanto, ter cumprido integralmente as obrigações que lhe são atribuídas no âmbito do processo de portabilidade.
Impugna a alegação do autor quanto à suposta impossibilidade de uso da linha telefônica, sustentando que há registros de chamadas realizadas no período mencionado, o que descaracteriza qualquer falha ou omissão por parte da empresa ré.
Advoga pela impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Por fim, defende a inexistência de dano moral decorrente dos atos narrados e requer a total improcedência da presente ação.
ID 87425963, 87425964, 87425966, 87425970 e 87425972: Documentos que acompanham a contestação.
ID 101422065: Alegações finais da parte ré.
ID 101648132: Alegações finais da parte autora.
ID 130594438: Despacho encerrando a instrução probatória.
ID 195377622: Decisão de saneamento do feito, em que foi indeferida a tutela de urgência e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora.
ID 198236794: Manifestação da parte ré alegando não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes, assim como inexistem irregularidades ou vícios, além do fato de as partes terem manifestado o desinteresse na produção de novas provas, afigura-se possível o julgamento antecipado do méritodo presente feito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada pelas partes é regida pelas disposições do CDC, haja vista que a parte autora e a parte ré se caracterizam como consumidora (destinatária final) e fornecedor, na forma dos arts. 2º, e 3º da Lei nº 8.078/90.
No entanto, destaque-se que a inversão do ônus probatório inerente às relações de consumo não exime o consumidor de produção de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (Verbete Sumular n° 330 do TJRJ).
Cinge-se a controvérsia em relação à suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na alegada impossibilidade de o autor utilizar regularmente sua linha telefônica após a solicitação de portabilidade.
O caso é de improcedência.
Na presente hipótese, embora a parte autora alegue dificuldades na utilização regular de sua linha telefônica após a portabilidade, a parte ré apresentou prova em sentido contrário, juntando aos autos relatório das chamadas efetuadas pelo autor no período indicado.
Além disso, apesar de o requerente afirmar que a portabilidade foi realizada em 5 de junho de 2022, as provas por ele colacionadas demonstram que o procedimento foi, na verdade, agendado para 10 de junho de 2022, no período das 20h às 22h, intervalo em que a ré informa a indisponibilidade dos serviços em decorrência da conclusão da portabilidade, a qual foi finalizada no dia seguinte (id. 41558105 - fls. 01, 08 e 11).
Nesse sentido, embora o autor tenha juntado prints de conversas com a ré alegando indisponibilidade dos serviços, inclusive em datas posteriores, como 18 e 28 de junho, a requerida comprovou que, mesmo nesses períodos, o autor realizou chamadas utilizando a linha em questão (id. 87425964): Importa destacar que os registros apresentados não se limitam a ligações para a operadora ré, mas abrangem chamadas para números particulares, bem como ligações recebidas, todas computadas desde 11 de junho de 2022 até janeiro de 2023.
Ainda, o argumento constante das alegações finais do autor, de que o serviço só teria sido restabelecido em 29 de agosto de 2023 - ou seja, um ano e dois meses após a portabilidade - resta igualmente fragilizado diante das provas trazidas pela ré, especialmente os registros de chamadas recebidas e realizadas.
Ressalte-se que, quanto aos fatos narrados pela ré em sua contestação, sobretudo quanto à regularidade do uso da linha telefônica, a parte autora não apresentou manifestação específica em suas alegações finais, limitando-se a reafirmar genericamente os fatos expostos na petição inicial.
Nesse contexto, cabe lembrar que, quanto ao ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do direito por ele alegado, conforme entendimento consolidado do E.
Tribunal Fluminense e expresso no Verbete Sumular 330.
Assim, ainda que deferida a inversão do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Não foi comprovada a verossimilhança das alegações autorais quanto à suposta falha na prestação do serviço contratado, ônus que lhe competia, configurando-se, portanto, a ausência dos requisitos necessários para a responsabilização reparatória da parte ré.
Dessa forma, tendo a parte ré conseguido comprovar o fato impeditivo do direito do autor, impõe-se o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na intelecção desta Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONIA.ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA EMPRESA RÉ QUANTO AO SERVIÇO DE INTERNET O QUE ACARRETOU A MIGRACÃO DE PLANO PARA OUTRA OPERADORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC DE 2015.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1.
Narra o autor que, em 17/12/2018, contratou com a empresa ré p plano Tim Pós Social da linha móvel nº (21) 98328-3257, conforme contrato de fls. 19/19 (indexador 18), sendo que passou a ter problemas em sua rede de internet, o que fez com que solicitasse portabilidade para a operadora Nextel.
Apesar de diversas tentativas para solucionar a questão administrativamente, não obteve êxito.
Dessa forma, ingressou com a presente ação requerendo cancelamento das cobranças indevidas e indenização por danos morais. 2.
Empresa ré que juntou aos autos a fatura com vencimento, em 15/02/2019, referente ao período de 27/12/2018 a 24/01/2019, no valor de R$ 112,16, onde comprova que, no período reclamado pelo autor a sua linha estava funcionando regularmente, conforme se vê às fls. 110/115 (indexador 110). 3.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços que não afasta o ônus do consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados. 4.
Inobservância dos termos do artigo 373, inciso I, do CPC de 2015. 5.
Aplicação do Verbete Sumular nº 330 do TJRJ. 6.
Sentença de improcedência que se mantém. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (0012092-17.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 20/05/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
DEFEITO NO SERVIÇO .
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA MINIMAMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.1 Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em que a parte autora alega falha no serviço de telefonia contratado com as rés. 2.
Relação de consumo que não exime o autor de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Verbete nº 330 da Súmula do TJERJ. 3.
No caso, a autora alega que sua linha telefônica não estaria funcionando para efetuar e receber chamadas desde dezembro de 2019,mas permaneceu pagando pelo serviço alegadamente defeituoso durante 01 (um) ano e 08 (oito) meses, para só então reclamar em juízo a restituição em dobro dos valores pagos mensalmente desde o início do contrato, o que afronta o dever dos contratantes de mitigar os prejuízos (duty to mitigate the loss), que decorre do princípio da boa-fé objetiva. 4.
Ademais, verifica-se pela fatura com vencimento em 15/02/2021, acostada aos autos pela própria autora, única com detalhamento de chamadas telefônicas da sua linha, uso praticamente diário do telefone para realização de chamadas telefônicas, no período de 21/12/2020 a 11/01/2021, bem como o pleno uso do Serviço de Dados, via internet 3G, no mesmo período, o que não seria possível se a linha estivesse, de fato, cancelada como alegado pela autora na inicial. 5.
Verossimilhança das alegações autorais, no sentido da existência de falha na prestação do serviço contratado, que não restou minimamente demonstrada nos autos, ônus que lhe incumbia, por se tratar do fato constitutivo do direito alegado. 6.
Responsabilidade reparatória da parte ré não configurada.
Manutenção da sentença de improcedência.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00296572020218190204 202300127897, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 25/05/2023) Por fim, no que se refere aos danos morais, uma vez que não foi demonstrado o direito da parte autora à obrigação de fazer, tampouco a relação de causalidade necessária para a indenização, deve-se também julgar improcedente esse pedido.
Antes de concluir, é oportuno mencionar que não há que se falar em litigância de má-fé por parte do autor.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, nos artigos 79 a 81, a litigância de má-fé é instituto destinado a coibir o uso abusivo do processo e a proteger a boa-fé processual.
Nesse sentido, as hipóteses configuradoras da litigância de má-fé incluem: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; utilizar o processo para alcançar objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer ato processual; provocar incidentes manifestamente infundados; ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração do dolo específico, consistente na intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de utilizar o processo para fins ilícitos.
Não basta o mero insucesso da pretensão ou a sucumbência para que se configure a má-fé processual, sendo imprescindível a comprovação de conduta dolosa e abusiva.
Assim é, pois, conforme o disposto no art. 5º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da boa-fé objetiva, todos os sujeitos processuais devem pautar sua conduta pelo respeito à lealdade e à boa-fé processual, sendo esta última presumida, cabendo a quem a alegue em sentido contrário o ônus da prova.
No caso em tela, apesar das alegações da parte ré, a análise detida dos autos revela a ausência de qualquer demonstração de dolo específico por parte do autor que justifique a aplicação da referida sanção.
Sendo assim, revela-se impossível acolher o pedido da requerida referente à condenação por litigância de má-fé.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, caput e (sec)2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2025 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/07/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2025 07:07
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 22/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 11:56
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 00:46
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO SOARES RIBEIRO DE SOUZA FILHO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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