TJRJ - 0806545-23.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/09/2025 16:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/09/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2025 16:43
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES
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08/09/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/09/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de KAMILA DE ASSIS VIVAS em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DA FONTE COSTA em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0806545-23.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA DE ASSIS VIVAS, MARCIO VINICIUS DA FONTE COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:03
Audiência Conciliação designada para 08/09/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/08/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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