TJRJ - 0800015-30.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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19/09/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 24/10/2025 11:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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19/09/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0800015-30.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
C.
S.
RESPONSÁVEL: NEUZIRENE DE CASTRO PONTES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEUZIRENE DE CASTRO PONTES RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LT, KLINI PLANOS DE SAUDE LTDA Defiro gratuidade de justiça ao autor.
Trata-se de ação na qual o autor, menor impúbere representado por sua genitora, diagnosticado com autismo, relata acerca danegativadaAllcareAdministradora de Benefícios São Paulo Ltda(1ª ré)à sua proposta de adesão ao plano de saúde, em 20 de setembro de 2024, sob o argumento de falta de interesse comercial por parte da operadora Kini Vip Rio Saúde (2ª ré).
Narra que, após reclamação junto à ANS, sua genitora foi informada que a 2ª ré não havia recebido a sua proposta de adesão.
Afirma que,após nova reclamação junto à 1ª ré, esta informouà sua genitoraque a negativa à proposta de adesão se deu por insuficiência de documentos.
Relata que enviou nova proposta de adesão, mas foi surpreendido com a exigência de cumprimento de carências, ao argumento de que o prazo para a portabilidade das carências de seu plano de saúde anterior já havia ultrapassado, o que não teria ocorridocaso a primeira proposta de adesão tivesse sido aceita.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “determinando que as Rés providenciem a adesão do Autor ao plano de saúde, com a cobertura integral e a dispensa das carências, para que o tratamento médico do menor seja iniciado sem mais atrasos ou obstáculos.” Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos em sede de cognição sumária, apto a ensejar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, na forma do art. 300 do CPC.
A alegada ilegalidade praticada pela(s)ré(s)deve ser submetida à dilação probatória na fase de conhecimento, tudo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presenteum dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
Citem-se as rés para que apresentem defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
Vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
11/08/2025 10:43
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. D. C. S. - CPF: *50.***.*76-38 (AUTOR).
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31/07/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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