TJRJ - 0809063-68.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 18/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809063-68.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES LIMA NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso não se vislumbra a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito cumulativo essencial à antecipação da tutela jurisdicional, uma vez que os descontos são lançados há muito tempo, conforme narrado na inicial, razão pela qual indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 12 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
13/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 21:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES LIMA NUNES - CPF: *78.***.*65-33 (AUTOR).
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11/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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