TJRJ - 0813017-91.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0813017-91.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBANICE ALVES DE OLIVEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, ARCESP - ASSOCIACAO ASSISTENCIAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A 1.
Cuida-se de ação de superendividamento em que pretende a parte autora repactuar suas dívidas, haja vista o comprometimento de sua subsistência com o atual quadro de pagamentos assumidos.
Estabelece o art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)" Um primeiro requisito que se impõe para a repactuação é que o plano de pagamento possua prazo máximo de cinco anos, aspecto que gera dificuldades na repactuação de contratos de maior prazo (de até 120 meses), sabido que a inadimplência em regra se dá nos momentos iniciais da contratação.
O art. 104-B, por sua vez, preceitua que “se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” No §4º do dispositivo é estabelecido mais um requisito para a repactuação, consistente na preservação do “principal”, monetariamente corrigido.
Confira-se: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." Aqui surge a dúvida em relação àquilo que deve ser considerado como “principal” - se o valor efetivamente emprestado ou aquele relativo ao saldo devedor verificado no início da inadimplência, desprezando-se os pagamentos realizados em consonância com o pactuado, nos quais foram embutidos e quitados os encargos pre
vistos.
Quanto a isso, entende-se que a reestruturação dos pagamentos pode começar por preservar aquilo que foi devidamente pago ao credor, nos exatos termos da avença, calculando-se a dívida a partir do saldo devedor verificado posteriormente, dele expurgando-se os juros e penalidades previstos, assegurando-se a correção do valor principal a ser então encontrado.
De fato, a medida prestigia a preservação do contrato, enquanto houve o cumprimento regular das prestações, sendo que da interpretação sistemática da lei deflui a ideia de que, a princípio, a inovação jurídica estabelecida visa revisar as contratações, e não desconsiderá-las por completo, impondo-se em qualquer caso o retorno das partes ao estado anterior.
Entretanto, quando pelo saldo devedor não for possível enquadrar o pagamento da dívida nos cinco anos previstos, o que representará um superendividamento mais acentuado ainda, entende-se que pode ser desconsiderado o período de adimplência, elastecendo-se o alcance da lei em prol do princípio da dignidade da pessoa, atribuindo-lhe com isso uma maior eficácia.
Nesse caso, os pagamentos já realizados favorecerão o consumidor, na medida em que os encargos pagos no período reverterão em seu favor, amortizando-se a dívida e, talvez, possibilitando o seu pagamento dentro do prazo máximo estabelecido, assegurando-se ao credor,
por outro lado, o recebimento do valor mutuado, devidamente corrigido.
Ou seja, nessa segunda hipótese, operará a diretriz de retorno das partes ao estado anterior ao da contratação, dada a impossibilidade de a mera revisão retirar o consumidor do endividamento dentro do prazo máximo previsto para o pagamento.
Estabelecidas tais premissas, verifica-se que na hipótese os credores não concordaram com a proposta de pagamento do autor.
Vencida, sem êxito, a fase de conciliação do procedimento, incumbe agora, já que requerido pelo consumidor, instaurar a fase de revisão, integração e repactuação de dívidas, com aplicação de plano judicial compulsório, nos termos do art. 104-B, CDC.
Assim, para formatação do plano torna-se indispensável a nomeação de perito contábil, para, de acordo com as premissas legais aqui destacadas, bem como as condições fático-econômicas do autor/consumidor, elaborar plano de pagamento adequado para liquidação das dívidas.
Sendo assim, nomeio como perito do juízo o Dr.
CARLOS HENRIQUE R.
DE SANT’ANNA, cadastrado no SEJUD, para elaboração do plano de repactuação, em parceria, se assim quiserem as partes, com os assistentes técnicos a serem indicados.
Fixo os honorários periciais em três salários mínimos, a serem rateados por todas as partes, observada a JG do autor.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para solicitar eventual documentação.
Fixo o prazo de 45 dias para a entrega do plano, devendo as partes apresentar nos autos toda a documentação necessária que seja exigida pelo perito.
Deverá o expert atentar para o que deve constar do plano (arts. 104-A, §4º e 104-B, §4º). 2.
Para a análise do pedido de tutela de urgência, apresente a parte autora seu contracheque atual, como também documentos, como, por exemplo, extratos bancários, em caso de desconto de parcelas fora do consignado em folha de pagamento, discriminando aquelas que se referem a cartão de crédito, se ainda houver.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA VERAS em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO GUIMARAES WERNECK em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA VERAS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:26
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 14:00 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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14/05/2025 16:26
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA VERAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 19:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 10:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:51
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 14:00 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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