TJRJ - 0804952-93.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:50
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804952-93.2024.8.19.0211 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: HEWLETT PACKARD BRASIL LTDA RÉU: BEATRIZ MACHADO DE CASTRO PIMENTEL Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de restauração de autos formulado pela empresa HEWLETT PACKARD BRASIL LTDApara fins de expedição mandado de pagamento/saldo remanescente, vinculado ao processo de nº 0000310-38.2009.8.19.0211, arquivado, e descartado em 30/03/2011.
Parte contrária , intimada para eventual manifestação, quedou-se inerte, ID 176889245 e 204738568.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de restauração de autos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a expedição de mandado do pegamento, ao réu, requerente.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:52
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 00:43
Decorrido prazo de BEATRIZ MACHADO DE CASTRO PIMENTEL em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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