TJRJ - 0810505-42.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:39
em cooperação judiciária
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09/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0810505-42.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1)Defiro a habilitação requerida no Id. 128139387, proceda a serventia aos apontamentos necessários e anote-se onde couber; 2) Sem prejuízo, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, notadamente em razão da hipossuficiência técnica do(s) consumidor(es) e considerando a verossimilhança do alegado, razão pela qual DECLARO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte Demandante. 2.1- Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 dias. 2.2 – Por fim, intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 2.3 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 2.4 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2.5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
RJ, 5 de agosto de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 11:35
em cooperação judiciária
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30/07/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:01
em cooperação judiciária
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13/05/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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