TJRJ - 0809078-37.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 01:07 Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 18/09/2025 23:59. 
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                                            08/09/2025 21:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 03:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0809078-37.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROZENI SCHIMIT RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1) Cuidando-se de tutela de urgência, é preciso verificar a presença da plausibilidade do direito, comprovada pela prova inequívoca, a traduzir a verossimilhança da alegação, bem assim o perigo de morosidade sob o risco de perecimento do bem jurídico tutelado, em caso de não atendimento in limini.
 
 Analisando o feito, não há como inferir, de plano, através de uma cognição sumária fundada em juízo de probabilidade, a plausibilidade dos fatos apontados na inicial.
 
 Ressalte-se, por fim, que não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa.
 
 A questão suscitada, portanto, demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2)Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, DETERMINO: a) Cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. b) Cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica, devendo informar se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
 
 Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, (sec) 1º do CPC.
 
 Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença.
 
 ITABORAÍ, 13 de agosto de 2025.
 
 RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
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                                            13/08/2025 19:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/08/2025 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 18:21 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/08/2025 09:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/08/2025 15:47 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/08/2025 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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