TJRJ - 0870626-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:18
Baixa Definitiva
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11/08/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0870626-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES BARROSO RÉU: BANCO PAN S.A O Autor, em ID 204787574, informou não ter mais interesse no prosseguimento da demanda e via de consequência, requereu a extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Primeiramente, comprovada a hipossuficiência do autor, defiro a J.G.
Ante a falta de interesse manifestada pela parte autora, não há como o feito prosseguir.
Dispensável no caso a manifestação do réu, uma vez que este não chegou a ser citado.
Vale ressaltar o que dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, “in verbis”: "Proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada pelo autor em ID 204787574, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, na forma do Artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais, se houver, pelo autor.
Suspensa a cobrança face a gratuidade de justiça deferida, devendo ser observado o art.98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Ficam as partes desde logo intimadas a dizer se têm algo mais a requerer, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013 Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada digitalmente.
Publique-se e Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
17/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:22
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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