TJRJ - 0803606-78.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803606-78.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CALDEIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA SHEILA CALDEIRA LIMAingressou com ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, objetivando tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de cobrar valores referentes ao TOI; pede a declaração de nulidade do TOI número 9991603 e compensação de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A autora sustenta, como causa de pedir, que foi lavrado um TOI número 9991603, com o qual não concorda.
Afirma que sofreu cobrança indevida e a atitude da parte ré causou danos morais e materiais.
Decisão que antecipou a tutela no index 16881029.
Contestação no index 18956182, esclarecendo que técnicos da ré verificaram a existência de crédito, ocasião na qual constataram a existência de irregularidades no sistema de medição, o que acarretava na diminuição da aferição do consumo; é lícita a recuperação de consumo; não há que se falar em devolução em dobro ante a ausência de má-fé; ausência de conduta ilícita a ensejar danos morais.
Decisão saneadora no ID 26444609.
Petição da parte ré no ID 106630907 informando que o contrato se encontra encerrado e que a parte autora não reside mais no local.
Laudo pericial no ID 113996109. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu injusta lavratura de TOI e, em razão da cobrança pela recuperação do consumo suportou danos.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a necessidade de refaturamento das faturas de energia elétrica, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno.
O i. perito concluiu que não havia irregularidade a gerar a lavratura do TOI, ID 113996109: “Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, é possível afirmar que não houve uma irregularidade no medidor de energia elétrica de nº. 5767112, como apontada no T.O.I. de nº.9991603.” A impugnação apresentada pela parte ré não traz dados técnicos aptos a afastar a conclusão clara e fundamentada apresentada no laudo pericial.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento do TOI a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, na forma simples, já que não comprovada a má-fé.
A parte autora não possuía consumo zerado, e não pode suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de corte, sendo a consequência dos fatos narrados meramente patrimonial, não ensejando lesão à honra da parte autora, até porque não houve suspensão dos serviços.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para confirmar a tutela antecipada deferida, e declarar o cancelamento do TOI nº 9991603.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação de danos morais.
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do proveito econômico auferido com a presente sentença.
Anote-se a prioridade de idoso a que faz jus a parte autora.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:55
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de SHEILA CALDEIRA LIMA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 16/05/2024 23:59.
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22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MICHELLE LEITE LIMA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 03:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 03:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 15:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 07:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 07:35
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 00:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 30/04/2022 15:15.
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29/04/2022 02:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
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18/04/2022 08:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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