TJRJ - 0925817-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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16/09/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2025 13:25
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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16/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:35
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/08/2025 06:00.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LAERCIO GOMES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1)Parte autora informa que o serviço de fornecimento de água para sua residência foi interrompido em 08/08/2025 e que, após reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré seja obrigada a restabelecer o fornecimento de água na residência da parte autora Diante da suspensão do serviço, inobstante a falta de prova de pagamento da(s) conta(s), por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação, DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00, incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide 4)Cite-se intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 5) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 6) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. -
15/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 15:34
Outras Decisões
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14/08/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:45
Audiência Conciliação designada para 16/09/2025 13:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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