TJRJ - 0807355-38.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
-
22/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/08/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807355-38.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHICLAIR DE SOUZA MEIRELLES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CHICLAIR DE SOUZA MEIRELES propôs a presente ação em face de LIGHT SERVIÇOS DEELETRICIDADE S.A., na qual requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, a suspensão das cobranças referentes ao TOI de n. 10914029, a abstenção de corte de fornecimento de energia elétrica e da inclusão de seu nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteou a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do referido TOI, a restituição dos valores pagos, em dobro, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Afirmou, para tanto, ser consumidor do produto distribuído pela parte ré.
Informou que foi lavrado TOI contra ele indevidamente, já que não havia qualquer irregularidadeem seu medidor de energia.
Aludiu, por fim, que a conduta da ré lhe causou dano moral.
Com a petição inicial foram indexados documentos.
Decisão de índice 199336148, em que houve o deferimento de justiça gratuita, antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinada a citação do réu.
Contestação oferecida e indexada ao id. 114614171, acompanhada de documentos e sem arguição de preliminares.
Quanto ao mérito, a ré defendeu que foi realizada inspeção na residência da parte autora a fim de verificar a medição de consumo e a possível existência de irregularidades ou de deficiência.
Explicou que foi constatada a seguinte irregularidade: “medidor com travamento na medição”, no medidor da unidade consumidora em questão.
Esclareceu que após a realização da inspeção, quando foi apurada a irregularidade, procedeu-se à recuperação de consumo por meio do TOI em comento.
Aduziu que é seu direito obter a correta contraprestação pelo serviço prestado.
Negou a existência de dano moral.
Decisão de índice 182324054, em que houve o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão de saneamento de índice 199336148.
O processo veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, peloque passo a apreciar o mérito da causa.
A parte autora é consumidora do produto distribuído pela ré: energia elétrica.
Tal fato é incontroverso.
Por outro lado, invertido o ônus da prova, a ré não comprovou a irregularidade supostamente encontrada no medidor de energia da parte autora.
Este ônus lhe incumbia, na forma do disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Afinal, com a inversão, a parte autora foi dispensada da produção da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Diante disso, deve haver o cancelamento do TOI.
Em outros termos.
Entendo que não se deu vício no curso da medição, pelo que não existiam diferenças, a título de "recuperação de consumo", apto a gerar a constituição do TOI impugnado.
Neste contexto, e por óbvio, as parcelas derivadas do Termo mencionado não podem ser cobradas da parte autora.
Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido.
A repetição de indébito em questão,
por outro lado, deverá se dar de forma simples, uma vez que não vislumbro má-fé da ré.
Por fim, apesar de não ter havido interrupção do serviço, entendo que a mera lavratura do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral.
Resta, então, o arbitramento da indenização.
Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica.
Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA DE MÉRITO.
DETERMINO O CANCELAMENTO DO TOI N. 10914029 E DECLARO A INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO DÉBITO.
CONDENO A RÉ À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO TOI EM QUESTÃO, COBRADA NA FATURA, DESDE QUE COMPROVADAMENTE QUITADA PELA PARTE AUTORA, VEDADA A INDEXAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
A restituição deverá se dar de forma simples, com correção monetária pelo IPCA, que compõe a SELIC, a contar da data de cada pagamento já comprovado, vedada a indexação de novos documentos, até a sentença, quando haverá atualização a partir da TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 4.000,00.
O valor da indenização será corrigido monetariamente pelo IPCA, que compõe a SELIC, a partir desta sentença, e acrescido de juros pela SELIC (deduzido o IPCA) da citação até a data da sentença, quando passará a ser atualizado pela SELIC ACUMULADA (IPCA + juros).
Tudo em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação, posto que este decaiu de parte mínima do seu pedido.
P.I.
Sentença sujeita a registro digital.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, em 5 dias, dê-se baixa e a arquivem-se estes autos eletrônicos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
30/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 23:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de CHICLAIR DE SOUZA MEIRELLES em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHICLAIR DE SOUZA MEIRELLES - CPF: *57.***.*84-20 (AUTOR).
-
08/04/2024 13:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:00
Outras Decisões
-
06/04/2024 09:45
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2024 09:44
Juntada de Informações
-
05/04/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001527-76.2020.8.19.0035
Telma Aparecida Mota da Silva
Solar Gg Construtora LTDA
Advogado: Juliana Leite Citeli dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2020 00:00
Processo nº 0802190-44.2023.8.19.0210
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2023 11:45
Processo nº 0804611-04.2025.8.19.0253
Eliane Ribeiro da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Gessi Ribeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 15:36
Processo nº 0837962-45.2025.8.19.0001
Thiago Stussi Neves Fortes de Abreu
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Thiago Peluso Rossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2025 18:30
Processo nº 0807902-23.2025.8.19.0023
Centro Educacional de Itaborai Pedro e S...
Andre Motta da Silva
Advogado: Franciny Santana da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 14:28