TJRJ - 0807446-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807446-76.2024.8.19.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO JOSE FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISajuizada por MARCIO JOSE FERREIRAem face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que, em 29/05/2023, contratou com a ré um empréstimo pessoal de R$ 7.141,55 (já com IOF), a ser pago em 36 parcelas de R$ 630,89, totalizando R$ 22.712,04.
Afirma não ter recebido informações claras sobre a taxa de juros ou o custo efetivo total, obtendo o contrato apenas após insistência.
Sustenta ter constatado depois que a taxa pactuada era de 7,50% ao mês (141,07% ao ano), superior à média informada pelo Banco Central de 2,99% ao mês (42,46% ao ano).
Aponta que, pela taxa média de mercado, a parcela seria de cerca de R$ 326,62, somando R$ 11.758,32, valor muito inferior ao contratado.
Aduz ter pago 15 parcelas até o momento e que a diferença geraria um custo excessivo de aproximadamente R$ 10.953,72.
Requer a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Alega ainda que a ré realiza descontos não consignados diretamente em sua conta, independentemente de saldo, prática que considera abusiva.
Por fim, pede a revisão contratual para adequar a taxa de juros à média de mercado, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova para apresentação dos contratos e demonstrativos pela ré.
O autor objetiva a revisão do contrato nº 00.***.***/5435-41, com redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, que alega ser 2,99% ao mês, ajustando a prestação para R$ 326,62; a condenação da ré à devolução em dobro dos valores já pagos indevidamente, com juros e correção; e, por fim, o pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ID 98243669 a ID 98243684.
Por Decisão (ID 98512760), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça.
O réu apresentou contestação (ID 101092831), suscitando preliminares de inépcia da inicial por ausência de laudo técnico-contábil e ausência de individualização dos pontos controvertidos e do valor incontroverso.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal, a inexistência de abusividade ou ilicitude na cobrança, a ausência de danos morais indenizáveis e a impropriedade da repetição de indébito em dobro, ante a ausência de má-fé.
Requereu a improcedência total da ação, juntando documentos de ID 101092833 a ID 101092839.
Em réplica (ID 107439603), o autor rebateu as preliminares, reiterou os pedidos da inicial, refutou os documentos apresentados pelo réu e insistiu na abusividade da taxa de juros.
Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu e, subsidiariamente, renovou o pedido de produção de prova pericial.
Após declínio de competência e redistribuição (IDs 127186722 e 127273561), sobreveio decisão saneadora (ID 128789004), que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, declarou o processo saneado, fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor do autor e indeferiu a produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária.
As partes, em fase de especificação de provas, declararam não ter mais provas a produzir (IDs 117161270 e 119435681).
Certidões de citação e intimação regulares nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação, uma vez que já foram devidamente analisadas e afastadas pela decisão saneadora de ID 128789004, que declarou o feito saneado.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, CPC.
A controvérsia central do presente caso reside na abusividade da taxa de juros.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que impõe a aplicação de suas normas protetivas.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão contratual sustenta que está sendo cobrado de forma indevida e requer o ressarcimento.
No contrato juntado aos autos, consta contrato com previsão expressa dos valores e das rubricas contratadas.
Estamos diante de ação revisional em que a parte autora discute os valores cobrados pela parte ré e seus encargos incidentes.
As taxas, o número de parcelas e o valor fixo de cada parcela foram expressamente explicitados a parte autora, foi informado de forma clara o valor fixo das parcelas, a capitalização mensal, a taxa de juros e o CET.
A alegação de cobrança de juros excessivos pode ser verificada diretamente através do contrato firmado entre as partes.
O instrumento contratual indica claramente os percentuais das taxas de juros mensal e anual, observa-se a taxa nominal de juros de 8,91% a.m. e 182,48% a.a..
Essa especificação permite a avaliação de sua conformidade com a média de mercado e com a legislação vigente.
Ao consultar o site do Banco Central, verifica-se que a taxa média de juros para operações de empréstimo pessoal não consignado era de era de 5,10% ao mês e 81,58 % ao ano.
Como já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça, "a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, DJe 15/04/2014).
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS, voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003) ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Como anotado pela Corte Superior de Justiça, o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, devendo ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo.
Assim, os eventuais ajustes devem ser feitos na taxa de juros e não no CET.
Da mesma forma, a averiguação da abusividade deve se dar na análise da taxa de juros e não do CET.
Ao se analisar o contrato objeto dos autos, verifica-se que a taxa contratual supera em uma vez e meia a taxa média de mercado.
Assim, deve a ré ser condenada, via de consequência, à repactuação da avença, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN, bem como à restituição do que foi cobrado a maior, em dobro, pois se trata de verdadeira cobrança indevida nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pleito de danos morais, não houve comprovação de inscrição indevida em cadastros restritivos ou outra conduta que configure ofensa à honra ou abalo moral significativo, tratando-se de mera questão patrimonial.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para: (a) condenar o réu a adequar o valor da parcela contratada, para que os juros remuneratórios se adequem a uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN; (b) restituir os valores efetivamente pagos e cobrados a maior em dobro, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, podendo ser abatidos do possível saldo devedor residual do autor, a critério do réu; (c) Condenar a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitadaem julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
06/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:04
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:29
Juntada de Petição de ciência
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05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 20:36
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:44
Declarada incompetência
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25/06/2024 13:48
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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