TJRJ - 0835471-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0835471-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PATRICIA CASTRO DE ANDRADE REQUERIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA-, VENCEDORA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da Lei 9.099/95, bem como do Art. 27 da Lei 12.153/09, passo a um breve resumo dos fatos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com dano moral ajuizada por PATRÍCIA CASTRO DE ANDRADE em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO RIO DE JANEIRO e VENCEDORA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende seja reconhecida a nulidade da segunda alteração do contrato social da empresa VENCEDORA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
Manifestação do Ministério Público quanto à prova pericial requerida, opinando pelo reconhecimento da incompetência deste Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Ao examinar os autos, em que pese o disposto no Art. 10 da Lei nº 12.153/2009, observa-se que a parte autora pretende a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade de uma assinatura ocorrida anos atrás, o que irá demandar, como bem pontuado pelo órgão do Ministério Público, a produção e valoração de um mosaico extenso de provas.
Ressalta este Juízo que a realização da perícia grafotécnica acima referida não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa.
Assim sendo JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência deste Juizado Especial Fazendário, na forma dos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
06/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:30
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL BALTHAZAR MARTINS
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04/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:46
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA- em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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26/03/2024 18:20
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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