TJRJ - 0925117-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO SINHORELLO em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO SINHORELLO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
12261Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0925117-86.2025.8.19.0001 Classe:EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EXCLUSIVE CAR RIO LTDA EMBARGADO: MARIA ELISA DA COSTA CORREIA, ALAN CORREIA DE ALMEIDA 1.
Apensem-se aos autos do processo n. 0857575-51.2025.8.19.0001. 2.
Recebo a emenda à petição inicial sob ID 218660707.
Anote-se. 3.
De acordo com o artigo 678,caput, do Código de Processo Civil, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Cuida-se de decisão liminar equivalente à tutela provisória de urgência, dispensado, todavia, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, tenho por não preenchidos os requisitos legais, autorizadores da concessão da medida liminar.
Com efeito, identifico a necessidade de dilação probatória, porquanto os fatos narrados não se encontram suficiente e seguramente comprovados.
Em pese a decisão que determinou a restrição ter sido posterior à compra do veículo, a ação referente ao processo de autos n. 0857575-51.2025.8.19.0001 foi distribuída em 14/05/2025, ou seja, em data anterior, não havendo demonstração inequívoca da boa-fé da embargante.
Com efeito, causa espécie, por ser absolutamente incomum, o pagamento em dinheiro à vendedora, parte ré na ação revocatória originária, que tem por objeto exatamente o mesmo bem da vida, no elevado valor de R$680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), sem recibo ou documento hábil a provar a operação.
Ademais, não restou esclarecido o motivo da complementação, mediante a transferência, essa sim, formalizada, via PIX, da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais), ou seja, de pouco mais de 10% (dez por cento) do preço total ajustado para o negócio jurídico de compra e venda.
Por fim, é bem de ver que a embargante tem por atividade empresarial justamente a comercialização de veículos, notadamente de alto luxo, como o presente e, não bastasse, o propósito, por isso mesmo, de revenda do bem, obstada pela decisão judicial embargada, como descrito na inicial aditada, a repercutir sobre a esfera jurídica de terceiro, cuja boa-fé não seria presumida, dada a existência, à altura, da restrição no prontuário do veículo junto ao DETRAN/RJ, restando, enfim, risco de dilapidação do bem.
Em outras palavras, haveria risco de dano inverso.
Destarte, em cognição sumária, INDEFIRO a tutela de urgência postulada. 4.
Aos embargados, na forma do artigo 679 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
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25/08/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 20:27
Juntada de Petição de embargos de terceiros
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0925117-86.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EXCLUSIVE CAR RIO LTDA EMBARGADO: MARIA ELISA DA COSTA CORREIA, ALAN CORREIA DE ALMEIDA Na forma do artigo 319, III, do Código de Processo Civil, emende-se a inicial, em peça única, para, diante da sucinta causa de pedir, esclarecer como se deu a obtenção, com surpresa, da informação relativa à constrição judicial aposta nos autos do processo n. 0857575-51.2025.8.19.0001.
Outrossim, no mesmo prazo, venha a documentação respectiva, se o caso, além do comprovante bancário de pagamento do veículo automotor, na forma do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Assino o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/08/2025 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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