TJRJ - 0808488-15.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808488-15.2024.8.19.0211 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ALESSANDRO JOSE GLORIA DA SILVA RÉU: BANCO HONDA S A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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