TJRJ - 0804516-21.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0804516-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA PASTRO DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CRISTINA PASTRO DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer c/c reparatória por dano moral com pedido de tutela de urgência em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e GRUPO CASAS BAHIA S.A., na qual narra ter adquirido um aparelho celular da primeira ré, modelo A-15, em 06/05/2024, no valor de R$ 2.729,70, conforme nota fiscal em anexo.
Aduz que poucos meses após a compra, o celular apresentou falhas, deixando de reconhecer o chip, ocasião em que o produto foi encaminhado para a assistência técnica da ré (ordem de serviço n° 4171881448.
Ademais, afirma que a atendente da assistência técnica informou que o aparelhoestava sem o código de identificação do aparelho (MEI), sendo solicitada a nota fiscal do produto, o que foi posteriormente entregue; que após vários prazos sucessivos de entrega, a assistência técnica informou que o aparelho eletrônico havia perdido a garantia, pois o aparelho teria sido aberto e a placa eletrônica não era original.
Por fim, esclarece que entrou em contato com o SAC, porém a ré se nega a solucionar o problema, bem como o aparelho permanece na assistência técnica.
Diante do exposto, requer que a ré seja compelida a substituir o aparelho defeituoso ou a restituição do valor pago pelo produto, bem como indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 173465231veio acompanhada dos documentos.
A decisão de id. 175921705 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação dos réus.
Contestação da primeira ré no id. 180382990.
No mérito, alega que houve reparo no por assistência técnica não autorizada, acarretando prejuízos no aparelho; culpa exclusiva do consumidor; ausência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 184614145.
Contestação da segunda ré no id. 190879223.
Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva, ante a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré, afirmando que a entrega do voucher promocional partiu exclusivamente da primeira ré.
No mérito, aduz inexistência de responsabilidade civil, em razão da culpa exclusiva de terceiros; impossibilidade de dano material e da inversão do ônus da prova.
Réplica em relação à contestação da segunda ré no id. 193525785.
Certidão cartorária certificando que a contestação da segunda ré é intempestiva, id. 198180093.
Despacho no id. 198238389 declarando a revelia da segunda ré, porém sem aplicação dos efeitos da revelia, em razão do litisconsórcio passivo.
Por fim, determinou a manifestação das partes em provas.
Em id. 200275004 e id. 200690985, as partes informaram que não desejam produzir outras provas.
Em id. 214969538, o cartório certificou que a primeira ré não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré deve ser rejeitada.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as afirmações contidas na petição inicial.
A alegada ausência de responsabilidade afeta o próprio mérito da demanda.
Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra arrimo no Código de Defesa do consumidor, pelo qual todos aqueles que participaram da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a teor do seu parágrafo único do art. 7º, daí a legitimidade passiva da segunda ré.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3ºdo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor ainda assegura, na hipótese de defeito do produto não sanado no prazo de 30 dias, tripla opção para o consumidor, a restituição do valor pago, a substituição do produto ou o abatimento proporcional do preço, consoante se verifica do disposto no art. 18, §1º da Lei 8.078/90.
No caso dos autos, a autora optou pela substituição do produto, o que deve ser acatado, ante a narrativa autoral no sentido de que teria procurado resolver o problema administrativamente, conforme ordem de serviço de id. 173466706, não tendo logrado êxito em solucionar o defeito, devendo a ré realizar a troca do produto do mesmo modelo.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum.
Constitui o descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo.
Ressalta-se que caberiam às rés comprovarem que o produto em questão teria sido aberto antes do envio à assistência técnica, de modo a afastar o período da garantia legal.
Contudo, não juntaram laudo técnico ou qualquer outro documento idôneo a comprovar a sua alegação e, intimada a se manifestarem em provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como se manteve inerte.
Nesse ponto, não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, notadamente em razão de o vício observado no produto adquirido ter surgido durante o prazo de vida útil do produto.
A tese de que não haveria o dever de reparar em razão de o produto não estar mais no prazo de garantia não merece guarida, pois, cumpre frisar que, em se tratando de vício oculto, na forma do § 3º do art. 26 do CDC, o critério a ser adotado é o da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Quanto à ocorrência de danos morais, entendo que esta ocorreu na hipótese, ante os aborrecimentos e angústias enfrentados pela autora para obter um simples conserto de seu aparelho.
Decerto que se dessumem não apenas da frustração das legítimas expectativas de usufruir do produto sem defeitos de fabricação e do enorme desconforto ocasionado pela privação do bem adquirido em decorrência da demora e ineficiência na realização dos reparos, mas igualmente da perda do tempo útil do consumidor que, desviando seu tempo e atenção de atividades necessárias ou por ele preferidas, ao buscar a resolução administrativa da questão, não obteve êxito, sendo obrigado a suportar os transtornos ocasionados e ingressar judicialmente com a presente demanda.
Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda observando a conduta lesiva, o dano sofrido e a capacidade econômica da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) condenar solidariamente as rés a substituir o aparelho celular modelo “SAMSUNG GALAXY A15 5G 128GB AZUL CLARO (SM-A156MLBDZTO)”, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento; b) condenar solidariamente as ré a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0804516-21.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA PASTRO DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Certifique o cartório se a ré Sansung foi intimada do despacho do ID 198238389 e se deixou de se manifestar em provas.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 14:13
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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