TJRJ - 0066804-71.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
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16/09/2025 17:47
Documento
-
16/09/2025 17:15
Conclusão
-
16/09/2025 10:01
Não-Provimento
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03/09/2025 00:05
Publicação
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01/09/2025 16:46
Inclusão em pauta
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26/08/2025 14:43
Remessa
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25/08/2025 12:57
Conclusão
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20/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 135ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066804-71.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800033-88.2025.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.00725270 AGTE: LUIZ CARLOS DA SILVA CASTILHO ADVOGADO: GIOVANI GOMES DO AMARAL OAB/RJ-250237 AGDO: JAMILCE DE ARAUJO MOREIRA AGDO: JORDAN ANDRE MOREIRA ADVOGADO: RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO OAB/RJ-151639 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS -
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0066804-71.2025.8.19.0000 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0800033-88.2025.8.19.0029 Protocolo: 3204/2025.00725270 AGTE: LUIZ CARLOS DA SILVA CASTILHO ADVOGADO: GIOVANI GOMES DO AMARAL OAB/RJ-250237 AGDO: JAMILCE DE ARAUJO MOREIRA AGDO: JORDAN ANDRE MOREIRA ADVOGADO: RAFAEL LUIZ MARTINS MARINHO OAB/RJ-151639 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO: OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0066804-71.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA CASTILHO AGRAVADO: JAMILCE DE ARAUJO MOREIRA AGRAVADO: JORDAN ANDRE MOREIRA RELATOR: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de imissão na posse, deferiu tutela de urgência para imitir os autores na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo o prazo de sessenta dias para desocupação voluntária e autorizando, em caso de descumprimento, a expedição de mandado com uso de força policial.
O agravante alega, em síntese, residir no imóvel há cerca de dez anos, juntamente com sua família, exercendo posse mansa e pacífica, acreditando-se legítimo proprietário por tê-lo adquirido, em 2015, de Wolney Silva dos Santos.
Alega nunca ter sido notificado acerca da existência de financiamento do bem pela Caixa Econômica Federal ou sobre eventual leilão, nem ter conhecimento de que o imóvel estivesse sujeito a alienação fiduciária.
Sustenta que a decisão foi proferida sem observância ao contraditório e à ampla defesa, com fundamento em documentos unilaterais apresentados pela parte agravada, destacando que o aviso de recebimento constante nos autos é negativo e que há indícios de falsificação de assinatura em outro documento, motivo pelo qual requer a produção de prova pericial grafotécnica.
Afirma possuir posse justa e de boa-fé, tendo realizado benfeitorias, e invoca a proteção constitucional ao direito à moradia, ressaltando o risco de perda de sua única residência.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, ao final, a reforma do decisum para indeferir a tutela de urgência.
Em juízo de cognição sumária, diante da necessidade de contraditório mínimo e em observância à estabilidade das decisões judiciais, INDEFIRO por ora a concessão da tutela recursal pretendida.
Comunique-se o Juízo, dispensando-se as informações judiciais.
Intime-se a parte agravada.
Após, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
WAGNER CINELLI DESEMBARGADOR RELATOR -
15/08/2025 15:52
Recebimento
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14/08/2025 16:33
Conclusão
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14/08/2025 16:30
Distribuição
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14/08/2025 14:58
Remessa
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14/08/2025 14:33
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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