TJRJ - 0884007-10.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de outros anexos
 - 
                                            
17/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ANA PAULA CORREIA OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
 - 
                                            
13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de CAMILE DIOGENES LEAL RIBEIRO em 12/09/2025 23:59.
 - 
                                            
13/09/2025 01:51
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
 - 
                                            
12/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
 - 
                                            
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
 - 
                                            
03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/09/2025 13:52
Juntada de carta
 - 
                                            
02/09/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
 - 
                                            
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
 - 
                                            
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0884007-10.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA ALVES CORREIA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela 3ª ré contra a decisão de id. 214654674, considerando o embargante que existiu obscuridade, uma vez não apontou a quais réus caberia o cumprimento da tutela de urgência deferida.
Recebo os embargos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
No mérito passo a decidir.
Assiste razão ao embargante, assim, acolho os embargos para sanar a obscuridade da decisão retromencionada para que passe a constar: "(...)Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do valor de R$ 1.830,90, referente às despesas hospitalares, bem como para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito, em relação a aludida dívida.
Expeça-se ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação efetuada pelos Réus, conforme documento de id. 203063958.
Intimem-se 1º e 2º réus para cumprimento desta decisão por OJA".
Prossiga-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/08/2025 11:52
em cooperação judiciária
 - 
                                            
22/08/2025 09:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/08/2025 16:39
Juntada de carta
 - 
                                            
14/08/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/08/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
 - 
                                            
08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
 - 
                                            
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0884007-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA ALVES CORREIA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 1) Defiro GJ. 2) Cuida-se de requerimento de tutela provisória para que as rés sejam compelidas a suspenderem as cobranças dos valores referentes às despesas hospitalares impugnadas pela parte autora, visto que a demandante alega que a internação, assim como o procedimento foi autorizado pelo plano se saúde.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos entendo presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, havendo nos autos elementos suficientes a embasar decisão de antecipação de dos efeitos da tutela pretendida.
Isso porque a parte autora comprova que é beneficiária do plano de saúde e que está adimplente, de forma que se mostra presente, ao menos em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação e, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança do valor de R$ 1.830,90, referente às despesas hospitalares, bem como para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito, em relação a aludida dívida.
Expeça-se ofício ao órgão de restrição de crédito para a retirada da negativação efetuada pelo Réu, conforme documento de fl.104 Intimem-se os réus para cumprimento desta decisão por OJA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Citem-se os réus preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/202, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular - 
                                            
06/08/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2025 16:03
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2025 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
05/08/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
29/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
 - 
                                            
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0884007-10.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA ALVES CORREIA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA, PRECISAO GLOBAL DE COBRANCAS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Comprove a parte autora ser titular do plano de saúde, juntando-se aos autos a respectiva carteirinha, boletos dos seis meses anteriores aos fatos narrados na inicial e respectivos comprovantes de pagamentos.
Cumpra-se, no prazo de 15 dias, sob pena de infererimento da tutela de urgência pleiteada.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto - 
                                            
17/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
 - 
                                            
29/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
 - 
                                            
27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 13:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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