TJRJ - 0923282-63.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE COBRANÇA.
Competência territorial, no caso concreto, definida de acordo com a regra geral, ou seja, pelo domicílio da parte ré ou, a critério da parte autora, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, na forma do artigo 4°, I e II da Lei n° 9.099/95.O endereço fornecido para a citação da parte ré não pertence à área de abrangência deste Juizado, inexistindo, ainda, qualquer comprovação de que o local de cumprimento da obrigação objeto da presente ação esteja abrangido pela competência territorial deste Juizado. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção do feito diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.4 do Aviso TJERJ n° 23/2008: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”.
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
12/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2025 11:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 16:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/08/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 11:00 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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