TJRJ - 0816695-84.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAYLTON SOUSA DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816695-84.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: CLAYLTON SOUSA DA SILVA Considerando que a mora do devedor foi comprovada na forma exigida pelo art. 2°, §2°, do DL 911/69, na redação da Lei 13.043/14, defiro a medida liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo mencionado na inicial e também dos seus documentos.
Expeça-se mandado de citação e intimação do réu, dando-lhe ciência do prazo de 5 dias para pagamento do débito e recuperação da posse do veículo, bem como do prazo de 15 dias para apresentar resposta, contados esses prazos a partir da execução medida da liminar (art. 3°, §§ 1° a 4°, do DL 911/69).
Não há se falar em segredo de justiça ou sigilo no caso dos autos, eis que ausente qualquer justificativa legal.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Substituto -
17/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 20:50
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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