TJRJ - 0819172-60.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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25/09/2025 19:20
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0819172-60.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AELSON ROBERTO MOURA DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 19:55
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:22
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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10/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JEANE PAVANI VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/05/2024 23:59.
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17/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:16
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 08:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AELSON ROBERTO MOURA DOS SANTOS - CPF: *66.***.*40-25 (AUTOR).
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21/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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