TJRJ - 3000904-90.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:37
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 4283770668294
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000904-90.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE: AURI MOVEIS LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB SP237806) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AURI MOVEIS LTDA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da execução fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, deixou de conhecer da objeção de pré-executividade oferecida pelo agravante, em razão do não recolhimento, no prazo anteriormente assinalado, da taxa judiciária.
Requer o agravante seja concedido efeito suspensivo e, ao final, dado provimento ao recurso, para reformar a r. decisão agravada.
Relatado o essencial, decido.
Como se sabe, o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para que haja o amparo da providência perseguida, de forma monocrática pelo relator, é necessário que estejam presentes, de forma absoluta e irrefragável, (i) a probabilidade de efetivo êxito do recurso, e (ii) a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo a urgência a principal premissa a justificar o pronunciamento judicial individual em detrimento do julgamento colegiado.
Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 995, do CPC: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Com efeito, a análise da concessão da medida pretendida pelo ora agravante pauta-se pela verificação, em sede de cognição sumária, dos seus dois requisitos, de modo a autorizar a excepcional suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
No caso em tela, entretanto, tais requisitos não se encontram presentes.
No caso em tela, verifica-se que o ora agravante ingressou nos autos originários oferecendo exceção de pré-executividade, sem contudo, formular pedido de gratuidade de justiça, e deixando de peticionar nesse sentido, mesmo depois de instado a recolher a taxa judiciária, sendo proferida a decisão objurgada, quando já findo o prazo assinalado pelo MM.
Juízo.
Em assim sendo, percebe-se que o pleito do agravante não reveste, prima facie, a probabilidade do direito invocado, a começar porque as questões referentes à alegada impossibilidade de pagamento da taxa no valor máximo não foram submetidas ao Juízo a quo, o que, em linha de princípio, inviabilizaria o seu conhecimento no presente recurso, sob pena de supressão de instância.
Ademais, ao menos em sede de cognição superficial, não parecem prosperar os argumentos acerca de que o art. 113, “f” do Decreto Lei 05/1975, alterado pela Lei Nº 9.507 de 08 de dezembro de 2021, que prevê a incidência de taxa judiciária em sede de exceção de pré-executividade, inviabilizaria o acesso à justiça.
Logo se vê, ainda que nesta sede superficial, que a probabilidade de êxito recursal é remota, de forma que não se pode deferir o efeito suspensivo perseguido.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo.
Dispenso as informações.
Ao agravado, em contrarrazões. -
12/08/2025 18:08
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 2283410347226
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12/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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