TJRJ - 0803665-59.2023.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 10:58 Baixa Definitiva 
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                                            08/09/2025 10:55 Documento 
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                                            14/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803665-59.2023.8.19.0008 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CIVEL Ação: 0803665-59.2023.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00521026 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: ESMERALDINO JOAO DE ALMEIDA ADVOGADO: THAÍS FERNANDES MARQUES OAB/RJ-204139 Relator: DES.
 
 RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
 
 DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO.
 
 CORRENTISTA PRIVADA DE SUA REMUNERAÇÃO MENSAL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 O fornecedor de serviço somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o §3º do art. 14 do CDC.
 
 In casu, a parte autora narra, na peça inicial, que, no dia 07/02/2023, deparou-se com duas cobranças em sua conta bancária nos valores de R$ 82,75 e R$ 1.674,21, intitulados "crediário BANERJ" e "C PERM CRED BANERJ" e, por isso, se dirigiu à agência do banco réu em busca de informações, sendo comunicada que se tratava de cobrança de parcelas referentes a um empréstimo de 1999.
 
 Por não possuir nenhum débito pendente de pagamento solicitou o estorno dos descontos e a atendente a informou que isso aconteceria em até 05 dias.
 
 Por sua vez, o banco réu alega que a questão foi plenamente solucionada pela via administrativa, o que demonstra sua boa-fé e afasta qualquer possibilidade de falha na prestação do serviço.
 
 Embora o banco réu tenha realmente procedido ao estorno dos valores descontados indevidamente, demorou quase um mês para tomar tal providência, sendo certo que o montante do desconto indevido era equivalente a quase toda remuneração mensal da parte autora, o que fez com que esta passasse o mês inteiro com saldo de R$ 66,91, quantia insuficiente para a subsistência de uma pessoa.
 
 Nesse sentido, houve evidente falha na prestação dos serviços do banco réu ao proceder a descontos indevidos e demorar a corrigir o erro, deixando uma correntista que possui baixa remuneração sem saldo para arcar com despesas básicas.
 
 Outrossim, mostra-se patente o dever de indenizar, uma vez que presentes os pressupostos para a responsabilização civil do fornecedor de serviços.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 Quantum indenizatório proporcionalmente arbitrado, considerando ainda que a falha dos serviços bancários privou a autora de verba de natureza alimentar, afetando sua subsistência.
 
 Desprovimento do recurso.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
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                                            12/08/2025 15:00 Documento 
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                                            12/08/2025 13:20 Conclusão 
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                                            12/08/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            24/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            22/07/2025 17:27 Inclusão em pauta 
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                                            04/07/2025 15:46 Remessa 
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                                            26/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/06/2025 11:13 Conclusão 
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                                            23/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            18/06/2025 11:33 Remessa 
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                                            18/06/2025 11:25 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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