TJRJ - 0913818-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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02/09/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada para 02/09/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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02/09/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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01/09/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 03:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/08/2025 06:00.
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04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Parte autora informa que o serviço de energia elétrica prestada em sua residência foi interrompido em 25.07.2025 e que, após o pagamento do débito e reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora.
Diante da suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação, DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00, incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide. 3) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 4) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 5.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:13
Audiência Conciliação designada para 02/09/2025 11:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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30/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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