TJRJ - 0803753-73.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803753-73.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIDELIA MOTA CORREA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1 – Defiro JG. 2 - Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do réu, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Somente o réu poderá esclarecer a origem da dívida, já que o caso, provavelmente, trata de uma cessão de crédito.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se SAQUAREMA, 16 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
17/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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