TJRJ - 0804570-11.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0804570-11.2023.8.19.0058 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SERGIO LOURENCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1 – Defiro JG. 2 – A alegação autoral de que teria contratado um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito consignado, exige cognição exauriente para que possa ser comprovada, razão pela qual entendo que, liminarmente, não se mostra possível suspender ou alterar o valor ou a forma em que os descontos são realizados no contracheque da parte autora.
Com isso, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que à parte ré seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3 – Cite-se SAQUAREMA, 15 de julho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
17/07/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2025 21:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO LOURENCO - CPF: *51.***.*20-63 (AUTOR).
-
01/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBERTO CHIQUETTO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO VISCONE em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA MUNIZ em 23/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804677-03.2024.8.19.0064
Eneias Christovam
Clinica Odontologica de Valenca LTDA
Advogado: Camilla Conde de Andrade Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 11:10
Processo nº 0918181-45.2025.8.19.0001
Luci Damasio
Banco Agibank S.A
Advogado: Eduardo Bazzan Cesarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 16:15
Processo nº 0808838-33.2025.8.19.0028
Hb Distribuidora de Borrachas LTDA
Global Ship Service LTDA
Advogado: Laziana Messias de Souza Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 14:18
Processo nº 0849157-27.2025.8.19.0001
Leandro Maia de Lira
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Eduardo Piereck de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 12:35
Processo nº 0883688-42.2025.8.19.0001
Mauricio Tupper de Araujo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 08:51