TJRJ - 0919861-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 03:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/08/2025 09:51 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            21/08/2025 09:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/08/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0919861-65.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LIMA SAMPAIO REQUERIDO: PEDRO CAETANO DA SILVA, TIAGO CAETANO DA SILVA, MARCELO PAULO CAMPOS, HELIO BENTES BATISTA FILHO, LUCAS KASTRUP FONSECA REHEN, KILIMANJARO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Defiro JG.
 
 As meras alegações da parte autora, nesta fase, são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, ressaltando-se que os documentos que instruíram a inicial também são insuficientes para a formação do convencimento quanto à conveniência da tutela liminar.
 
 A regra é o contraditório, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela de urgência.
 
 Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
 
 Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, (sec)único do CPC.
 
 Citem-se e intimem-se.
 
 Incabível a alegação de que é desnecessária a citação da empresa KILIMANJARO PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, CNPJ nº 17.***.***/0001-02.
 
 Proceda-se a citação da pessoa jurídica, preferencialmente de forma eletrônica.
 
 Em caso de insucesso, intime-se o autor para indicar sócio para o recebimento da citação, caso em que já fica autorizada a Serventia a proceder a citação em nome do referido sócio.
 
 RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
 
 MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
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                                            15/08/2025 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 15:32 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/08/2025 15:32 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRE LIMA SAMPAIO - CPF: *52.***.*43-82 (AUTOR). 
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                                            07/08/2025 18:52 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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