TJRJ - 0078069-09.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:25
Juntada de petição
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1- Certifique-se a tempestividade da contestação de fls. 2833/2866, haja vista fls. 3118/3119. 2- Fls. 3007/3009: Trata-se de embargos de declaração na qual requer o embargante a delimitação do escopo da prova pericial a ser produzida, bem como para que seja esclarecida sua necessidade e utilidade, considerando-se, sobretudo, que a produção da aludida prova pode se dar em fase posterior do processo,.
Verifico que a decisão é clara , fundamenta devidamente o contido e não há nada a ser esclarecido ou corrigido, sendo que a via aclaratória não se presta a ensejar interpretação de textos legais, nem à revisão de entendimentos, nem a reexame da prova ou de argumentos expendidos, nem a cotejo jurisprudencial, senão apenas para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, pudesse se verificar.
Pretendendo o embargante a revisão do julgado que se mostrou desfavorável aos seus interesses, tem pertinência a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado , RT, 4ª edição, 1999, p. 1045, quando lembra que os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado .
Posto isso, DEIXO de acolher os embargos de declaração, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. 3- Cumpra a serventia a decisão de fls. 2801 , item 1. 4- Fls. 3020: Mantenho a decisão agravada.
Aguardem-se o pedido de informações. 5- Anote-se e retifique-se os nomes dos patronos onde couber fls. 3109, 3446. 6- Ao perito sobre o alegado fls. 3480/3483. 7- À Curadoria Especial. 8- Certifiquem-se se todos apresentaram quesitos. -
08/08/2025 19:16
Conclusão
-
08/08/2025 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 19:11
Juntada de petição
-
20/05/2025 18:32
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:46
Juntada de petição
-
20/05/2025 11:18
Juntada de petição
-
15/05/2025 20:50
Juntada de documento
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07/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:20
Juntada de petição
-
30/04/2025 08:15
Juntada de petição
-
29/04/2025 22:43
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:54
Juntada de petição
-
31/03/2025 17:42
Juntada de petição
-
10/02/2025 21:35
Juntada de documento
-
30/01/2025 07:10
Juntada de petição
-
23/01/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 19:36
Juntada de petição
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24/11/2023 18:00
Publicado Despacho em 13/12/2023
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24/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 18:00
Conclusão
-
24/11/2023 17:59
Juntada de petição
-
30/08/2023 19:24
Juntada de petição
-
30/08/2023 17:25
Juntada de petição
-
30/08/2023 10:22
Juntada de petição
-
30/08/2023 00:00
Juntada de petição
-
29/08/2023 19:35
Juntada de petição
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16/08/2023 18:06
Juntada de petição
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05/08/2023 06:58
Juntada de petição
-
05/08/2023 06:58
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 00:10
Conclusão
-
30/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 08/08/2023
-
04/06/2023 20:04
Juntada de documento
-
01/06/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:26
Juntada de petição
-
30/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 16:04
Conclusão
-
22/05/2023 22:48
Juntada de petição
-
22/05/2023 19:38
Juntada de petição
-
22/05/2023 19:35
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:17
Juntada de petição
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16/05/2023 12:48
Juntada de petição
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03/05/2023 11:33
Conclusão
-
03/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:33
Publicado Despacho em 15/05/2023
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03/05/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 18:24
Juntada de documento
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02/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:58
Juntada de petição
-
02/05/2023 13:58
Juntada de petição
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24/10/2022 21:48
Conclusão
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24/10/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:54
Redistribuição
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04/10/2022 14:57
Remessa
-
04/10/2022 14:57
Juntada de documento
-
21/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 12:44
Conclusão
-
07/07/2022 12:44
Declarada incompetência
-
07/07/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:21
Conclusão
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14/04/2022 19:50
Juntada de documento
-
13/04/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2022 18:19
Juntada de petição
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08/03/2022 19:02
Juntada de petição
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03/02/2022 10:41
Juntada de documento
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01/02/2022 12:03
Juntada de petição
-
28/01/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 15:54
Juntada de petição
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15/07/2021 14:46
Conclusão
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15/07/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:45
Juntada de documento
-
07/04/2021 14:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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